Assaltos
e arrombamentos com uso de materiais explosivos tem sido uma modalidade de
crime que tem se espalhado pelo Brasil, principalmente nas cidades interioranas
do país, levados a efeito por quadrilhas de bandidos que inicialmente possuíam
“especialistas em assaltos a bancos e congêneres”, mas que na atualidade
evoluíram, utilizando bandidos comuns.
Tais
fatos nos levam a considerar algumas particularidades, vez que o modus-operandi apesar das diferentes
localidades onde tem ocorrido, tem apresentado semelhanças:
1)
Incidência
das ocorrências em cidades onde o número de integrantes do sistema de segurança
pública - SSP (policiais militares e civis) está aquém das necessidades,
propiciando o aumento da possibilidade de fugas;
2)
Utilização
de armamento obsoleto dos integrantes do SSP, em contraposição ao uso de
armamento de nova geração por parte de meliantes;
3)
Cidades
com baixa incidência criminal, levando integrantes do SSP a relaxarem nas
atividades de patrulhamento e falta de levantamentos sobre a presença de
pessoas estranhas à comunidade local;
4)
Falta
de reforços de integrantes do SSP por parte das unidades sedes (Batalhões e
Companhias PM, Delegacias Regionais da Polícia Civil) quando ocorre o aumento
da movimentação de recursos, principalmente em períodos de pagamentos do
funcionalismo público;
5)
Conluio
de gestores, funcionários públicos, funcionários das agências bancárias e
agentes do SSP;
6)
Legislação
penal brasileira apresentando incompatibilidade entre a gravidade delitual
(concurso de crimes, além da violência com que são praticados) e a penalização
em caso de processualização, bem como a permissividade da utilização de
mecanismos recursais pela legislação processual;
7)
Utilização
de recursos financeiros advindos do crime para o custeamento da advocacia de
criminosos;
8)
Prática
de crimes seguindo determinação do crime organizado para o aumento do “fluxo de
caixa” de quadrilhas;
9)
Captação
de armamento das forças legais;
10) Utilização de criminosos
de menor idade.
Algumas
ações como a marcação das notas através de tinta nos caixas eletrônicos, foram
colocadas em prática, no sentido de dificultar as ações criminosas, mas não
surtiu o efeito esperado, pois em resposta, as quadrilhas passaram a fazer a
limpeza do dinheiro, exigindo que um tipo de tinta especial passasse a ser
utilizado pelos bancos responsáveis.
Apesar
dos esforços, lamentavelmente as instituições de segurança não tem recebido o
ingresso necessário de efetivos para suprir as lacunas, ao contrário tem
sofrido diminuição em razão das constantes baixas (mortes, pedidos de
licenciamentos, transferências para a inatividade por tempo de serviço,
transferências para atividades estranhas às corporações e transferências para
outros locais de onde serviam).
Não
se tem notícia de mudanças concretas a serem operacionalizadas na legislação
penal e processual brasileira que possam responsabilizar menores de idade,
aumento e/ou mudança da penalização para os sentenciados por esses e outros
graves tipos de delito, ou outros mecanismos que dificultem a utilização de
recursos financeiros advindos de tais ações.
Destarte,
as comunidades vêm coletando enormes prejuízos:
1)
Constante
temor das populações (antes, durante e após) a ocorrência dos delitos;
2)
Sofrimentos
psíquicos e físicos temporários e de longas durações por parte dos envolvidos
nas ocorrências;
3)
Crises
comercial e financeira;
4)
Residências,
comércios e empresas abaladas fisicamente e estruturalmente;
5)
Lesões
corporais temporárias e permanentes, bem como ceifamento de vidas;
6)
Destruição
de famílias;
7)
Êxodo
de pessoas;
8)
Falta
de respostas a altura por parte do poder público.
A
população merece que a segurança pública seja efetiva, eficaz e eficiente, tal
como é prevista na Constituição da República Federativa do Brasil.
São
Luís-MA, 19 de fevereiro de 2013.
Carlos Augusto Furtado Moreira
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