Entre vários significados dado ao termo, para o que desenvolveremos a
seguir Promoção é qualquer ato que
venha a elevar o status de um individuo em sua carreira (subir de cargo ou alcançar uma categoria mais elevada)
e, por conseguinte, lhe propiciar receber uma gama maior de responsabilidades e
remuneração compatível.
Em
geral, as promoções ocorrem através de dois critérios/modalidades:
Antiguidade e Merecimento.
A primeira é por demais objetiva e matemática, devendo comparar-se
datas de ingresso na carreira ou na entrância, para se descobrir o mais antigo.
Já a segunda, quanto
à escolha, é subjetiva, entretanto cabendo, a análise das condições
profissionais, pessoais, por critérios objetivos, como aqueles fixados no
artigo 93, inciso II, letra "c" da Carta Magna.
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade
e merecimento, atendidas as seguintes normas:
.....
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício....;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança....;
d) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios
objetivos de produtividade e presteza... e pela freqüência e aproveitamento em
cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004).
Na Polícia Militar do Maranhão, a previsão é a da
Lei Nº 3.743 – De 02/12/1975 (Que dispõe sobre promoções de Oficiais da PMMA e
dá outras providências):
LEGISLAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO,
James Ribeiro da Silva (org.), 6ª ed. rev. e atual. - São Luís: Comercial
Segraf –Gráfica e Editora Ltda., 2014. 810 p. 114/122.
O art. 6º da pré-falada lei acima, estabelece que:
Promoção por merecimento é aquela que se baseia no
conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial
PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos
e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a
promoção.
Ai está o cerne da questão, fruto desses nossos
apontamentos e transformado em artigo.
Historicamente na PMMA, desde que ingressei em 05/03/1981, tal critério nunca foi atendido em sua plenitude, pois os gestores institucionais premidos pelas circunstâncias do cargo passaram a atender pedidos políticos e outros com influências palacianas, criando na Instituição Policial Militar verdadeiras guerras entre companheiros, nas respectivas datas de promoções nos meses de abril – agosto e dezembro, visto que cada um na defesa de seus interesses passaram a marchar em direção ao centro do poder estadual a fim de pleitear junto ao governador (a) as suas ascensões ou de quem o pleiteava de seus afilhados e amigos.
Tal
situação há décadas atrás se centrava somente em relação ao último posto –
Coronel PM, cuja promoção só aceita os seguintes critérios (merecimento e
“post-morten”, esta última, honraria que ninguém quer, pois quando ocorre o
promovido não usufrui em vida dos privilégios consequentes), diferente das
demais promoções aos postos de 2º Tenente a Tenente Coronel que possui de
acordo com o Art. 4º da lei estadual em comento, outros critérios como
antiguidade e bravura.
Não
obstante, é necessário aferir que para o ingresso em Quadro de Acesso à
Promoção, o Oficial ainda terá que superar os requisitos do interstício
(período mínimo no posto), conceito profissional, conceito moral, estar em dias
com os exames de saúde, aptidão física, serviço arregimentado e cursos.
Ademais
o Quadro de Acesso por Merecimento – QAM, satisfeito os requisitos enumera do
primeiro ao último, evidenciando que o encabeçador da lista possui a maior
quantidade de pontos, portanto, o mais indicado para a promoção, seguindo-se os
demais. Infelizmente, por entendimento errôneo, a meu ver, em particular, já
está se tornando costumeiro promover outros da lista e às vezes até o último, transformando-se
em um verdadeiro contrassenso.
Lamentavelmente
as Comissões de Promoções de Oficiais – CPO trabalharam a aferição destes
requisitos de forma tão reservada que deixaram margens a comentários negativos
entre Oficiais, levando-se em consideração que muitos Oficiais jamais tiveram
revelados os segredos dessa “caixa preta”.
Ora,
se os critérios e requisitos estão previstos em lei (diga-se de passagem) já
com artigos em total desacordo com os preceitos constitucionais, a exemplo de
que o Oficial não poderá constar em Quadro de Acesso: quando for preso preventivamente, em flagrante
delito, enquanto à prisão não for revogada ou relaxada; for denunciado em
processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; estiver
submetido a Conselho de Justificação, instaurado “ex-offício”; for preso
preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado; estiver
em dívida para com a fazenda do Estado, por alcance e não tiver conduta civil e/ou
policial-militar irregular, é inexplicável tanto segredo.
Como
bacharel em direito, entendo que tais requisitos acima, afrontam totalmente a
carta maior desse país que estabelece "ninguém é considerado culpado
enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória", ou seja, aí está insculpido o cristalino princípio da presunção de inocência,
pois os casos de previsão das prisões processuais (cautelares): - Prisão em
flagrante (Artigos 301 a 310, CPP); -
Prisão preventiva (Artigos 311 a 316, CPP); - Prisão temporária (Lei nº
7.960/89); - Prisão por sentença condenatória recorrível (Art. 393, inc. I,
CPP); - Prisão por pronúncia (Arts. 282 e 408, § 1º, CPP), quando houver a necessidade
de uma pessoa ficar presa (evidentemente, desde que haja uma decisão
fundamentada e o juiz determine a prisão cautelar), tais situações, são simplesmente
processuais e não podem ferir o direito do policial militar e/ou de qualquer
outra pessoa.
Mas, retornando a nossa principal referência – a
interveniência ao arrepio da lei nas promoções de Coronéis PMs, só proporcionou
à briosa Policia Militar do Maranhão danos irreparáveis, pois muitos Oficiais
mais antigos, em razão de se dedicarem exclusivamente à sua missão
profissional, com o devido zelo por sua condição, embora também possuindo
amigos que pudessem falar em seu nome, preferiram manter aceso o fio da
esperança de quem um dia tais situações calamitosas pudessem sofrer um revés
moral.
Acreditando nas mudanças, ajudaram a eleger o
Senhor Flávio Dino, como gestor maior do Maranhão e receber deste a esperança
em dias melhores, revolucionar o Estado e a segurança pública, moralizando-a, inclusive neste aspecto,
objetivo deste ensaio – AS PROMOÇÕES NA PMMA.
Em suas manifestações aos policiais militares em
algumas oportunidades, o Governador Flávio Dino, prometeu dar uma atenção
especial e já, a cumpriu em um primeiro plano, criando uma Comissão
Interinstitucional para tratar de tão delicado tema, além de outras medidas há
muito necessário.
Entendo que possuo todas as condições
profissionais, morais, éticas para a minha tão sonhada promoção e o principal,
ainda latente a vontade de continuar prestando serviços eficientemente ao povo
maranhense. Vamos continuar esperando o “tempo de DEUS”.
São Luís-MA, 05 de fevereiro de 2015.
TEN CEL CARLOS AUGUSTO
FURTADO MOREIRA
Especialista em
Gestão Estratégica em Defesa Social, Especializando em Cidadania, Direitos
Humanos e Gestão da Segurança Pública, Pós-graduado em Superior de Polícia e
Aperfeiçoamento de Oficiais, Bacharel em Direito e Formação de Oficiais,
Licenciado em História.
(98)
98826-4528, 98138-2760, 98478-8276 – celqopmfurtado@gmail.com
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