Introdução
A atividade de Policiamento Velado tem sido alvo de
comentários e críticas por parte não somente de estudiosos da segurança
pública, como também de outros operadores do direito, alguns dos quais, se
opondo a tal atividade porque, no seu entendimento, vai ela de encontro a norma
constitucional.
Sem deixar de ressaltar a extrema necessidade do
trabalho velado no âmbito das Polícias Militares, devo reconhecer que se trata
de tema acentuadamente controverso.
Por me sentir ainda envolvido e preocupado com a
segurança pública, visto que atuei profissionalmente durante mais de três
décadas e meia na Polícia Militar do Maranhão (PMMA), encontrando-me agora
voltado para a atividade advocatícia, chamou-me a atenção há alguns dias atrás a
reiterada veiculação, em diversas plataformas da internet, uma matéria
destacada pelo título ADEPOL
PEDE O FIM DO SERVIÇO VELADO NA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO.
Veja-se, por
exemplo, os sites:
Como se tem conhecimento, a ADEPOL é a entidade que
congrega os delegados de polícia do Maranhão e o inteiro teor desse seu pedido
dirigido ao Senhor Secretário da Segurança Pública, sob a forma de ofício, não
foi disponibilizado para o conhecimento público.
É certo que o argumento da ADEPOL direcionado contra o
serviço velado da PMMA tem como suporte a afirmativa de que tal atividade é
inconstitucional por usurpar atribuições da Polícia Judiciária. Pergunta-se:
qual instituição policial militar que não tem um serviço velado? Em qual país
do mundo sua polícia, seja civil, seja militar, não tem serviço de atividade
velada? É evidente que a resposta aflui como negativa a ambas as indagações.
Ademais, em nenhuma situação o serviço velado faz
trabalho investigativo próprio da Polícia Judiciária, a sua atuação se limita a
levantamento de dados sobre áreas-foco da atividade policial em dado momento. É
saber, por exemplo, em que locais determinados indivíduos costumam agir em suas
práticas delituosas; o que usam nas suas atuações; com quem andam e para onde
vão ao final. É identificar as lideranças de grupos criminosos e seus planos
para as práticas antissociais.
A
afirmação de que o Policiamento Velado é inconstitucional por usurpar
atribuições da Polícia Judiciária, frisado pela ADEPOL de que não se trata
de nenhuma querela entre as instituições, mas há inúmeras e frequentes
denúncias de abusos e desvio de condutas – constantes no documento referenciado e que aponta, em seu artigo
XIX: - Não há como investigar e se aperfeiçoar uma investigação penal que
poderá resultar na mais grave maneira de repressão do cidadão pelo estado
(processo penal) sem legitimidade do agente público e o domínio da técnica
jurídica é na verdade uma forma relativamente elegante, mas que
lamentavelmente induz leitores a enganos.
Como operador do direito e integrante da PMMA que
ainda o sou, é imperioso e interessante lembrar que nos bancos acadêmicos dos
estudos jurídicos, uma das primeiras aprendizagens inseridas, refere-se à
interpretação da norma jurídica. Esta, por sua vez, no mundo moderno, exige o
trabalho de prévio entendimento e pesquisa de seu conteúdo, não sendo aceito o
brocardo (in claris cessat interpretativo), ou seja, embora seja salientado que
por esse princípio toda norma redigida de forma clara e objetiva não será
necessário interpretá-la; existem algumas controvérsias, na atualidade, o mesmo
não tem mais aplicação, pois, segundo Luiz Flávio Gomes (ex-policial militar,
ex-delegado de polícia, ex-promotor de justiça, ex-juiz de direito e
ex-advogado, doutor em direito penal), não há segurança de que a mesma
corresponda à vontade legislativa, havendo possibilidade de que as palavras
sejam defeituosas ou imperfeitas e não produzirem a extensão do conteúdo do
princípio.
Ou seja, uma norma pode ter valor mais amplo e
profundo que não advém de suas palavras, destarte, toda a norma por conter
conceitos com contornos imprecisos, carentes de interpretação. Ai reside à
beleza do direito e o porquê dos embates jurídicos com operadores do direito
defendendo suas teses.
Não enveredarei em explicações de como historicamente
se operacionaliza a interpretação da norma jurídica, nem a sua classificação,
tampouco as suas interpretações autênticas ou públicas, gramatical ou literal.
Ouso apenas valer-me da interpretação autêntica ou
pública que é a realizada pelo próprio legislador, caso reconheça a eventual
ambiguidade do preceito jurídico; nessa seara, a interpretação judicial é a
efetuada pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função específica de
aplicar o direito ao caso concreto, coisa que até o presente momento a nossa corte
maior – o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se posicionou efetivamente.
O Policiamento
Velado
Adentrando especificamente na temática aqui
desenvolvida, é de fundamental compreensão dizer que o Policiamento Velado é
uma atividade que as Polícias Militares do Brasil utilizam, buscando a
preservação da ordem pública em apoio ao policiamento ostensivo. Ou seja, é uma
técnica policial militar, voltada para a busca de informações operacionais em
que é procurado localizar e avaliar focos de risco enfrentados pelas
comunidades, objetivando o emprego racional do policiamento ostensivo.
Tal atividade possui características, princípios e
variáveis próprias, quando são empregados policiais militares que utilizam
trajes civis. E é nesse entendimento que as Polícias Militares possuem a
liberdade em desenvolver técnicas, de forma racional, visando proteger e
socorrer as comunidades com qualidade e objetividade.
As ações do Policiamento Velado não se confundem com a
investigação criminal, cuja responsabilidade constitucional é da Polícia
Judiciária - a nossa gloriosa Polícia Civil, entretanto, repito – o
Policiamento Velado é uma atividade inerentes às Polícias Militares, pois está
contida na competência residual, decorrente de suas extensas competências de
Polícias Ostensivas de Preservação da Ordem Pública, que engloba
doutrinariamente “o exercício de toda a atividade de segurança pública, não
atribuída aos demais órgãos” e “a competência específica dos órgãos policiais
no caso de falência destes, a exemplo de graves ou outras causas, que os tornem
inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições”.
Em síntese, o policial militar em atividade velada não
é um investigador de ilícitos penais consumados, cuja flagrância inexista.
Tentando ser mais explícito, socorro-me do trabalho
desenvolvido pelos advogados e professores Renato Lopes Costa, Irene Angélica
Franco e Silva Guimarães e o bacharel em direito Ariel Santiago Ribeiro que em
conjunto escreveram: POLÍCIAS CIVIL E
MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Uma análise do conflito de atribuições.
Este valioso trabalho serve de parâmetros para os demais Estados da federação,
quando especificam que as duas corporações embora possuam atribuições e funções
expressas na Constituição Federal (art. 44), constantemente são observadas
invasões de competência causadoras de conflitos entre seus membros, que por sua
vez, gera insegurança social e acabam favorecendo a criminalidade.
No estudo desses operadores do direito vamos encontrar
sólidas bases doutrinárias e legais que atribuem ao Policiamento Velado
inspiração nas operações de inteligência, as quais encontram amparo legal na
própria Carta Maior do Brasil.
Aportam ainda os estudiosos que é no dizer de (ALMEIDA
e NETO, 2009) que cabe à Instituição Polícia Militar, imbuída do poder
discricionário da administração pública, decidir quanto à forma e os meios a
serem empregados na consecução objetiva e eficiente de sua missão
constitucional.
Além do mais, referem-se a doutrinadores nacionais de
larga sapiência jurídica de que o Policiamento Velado é entendido como uma
extensão da presença policial nas ruas e aplicado de maneira integral às
viaturas ostensivas operando em tempo real como se fossem um “raio-X” da
delinquência.
As argumentações dos estudiosos são cristalinas em
apontar que “esta modalidade de policiamento, encobre os espaços vazios e
entram em ação assim que surge a necessidade de mudança da polícia ostensiva
para a fase da proibição, de maneira a fazer a identificação do individuo que
cometeu o delito e direcionar os autores à polícia ostensiva, tendo como
objetivo a qualidade das atividades no que se refere à solicitação da população
à rápida intervenção, quanto ao flagrante delito”.
Referindo-se ainda a Almeida e Neto (2009), atestam
que o Policiamento Velado “deve ser entendido – pelas suas características e
forma de aplicação – como o maior inimigo da criminalidade no momento, pois há
muito vem sendo o policiamento mais eficiente no auxílio e na consecução da
repressividade eficaz, e indo mais além, tem a probabilidade de ser o principal
aliado em um projeto inteligente de segurança pública integrada, tão em voga
nos dias atuais, pois não se pode tratar de segurança pública sem informações
privilegiadas sobre a criminalidade”.
Legalidade do
Policiamento Velado
A Constituição Federal da República do Brasil de 1988,
em seu art. 144, estabelece o seguinte: “A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos: I - polícia
federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia
ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias
militares e corpos de bombeiros militares.”
Dessa leitura, fica patenteada a obrigação do Estado
em prover a segurança pública com uma corresponsabilidade dos cidadãos, além do
estabelecimento dos seus objetivos e dos órgãos que a compõe.
Trazendo a baila as incumbências, verificaremos ainda que
no art. 144, §4º cabem às Polícias Civis, as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, enquanto que §5º especifica que em referência às Polícias
Militares cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Neste viés, Valla (2004, p. 3-4) fortalece que a
preservação da ordem pública é a convivência harmoniosa e pacífica da população
com escopo nos princípios éticos em vigor na sociedade e que para alcançá-la
podem ser utilizadas pelos órgãos incumbidos, ações preventivas e repressivas.
Nas legislações infraconstitucionais como o
Decreto-Lei nº 667, de 02Jul1969, o art. 3º trata das competências das Polícias
Militares, especificando em sua alínea c) que às mesmas devem atuar de maneira
repressiva em caso de perturbação da ordem, deixando em aberto os meios a serem
empregados.
Por outro lado, o caput do art. 33 do Regulamento para
as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), estabelecido
pelo Decreto nº 88.777, de 30set1983, define que a atividade operacional
policial-militar obedecerá ao planejamento que visa, principalmente a
manutenção da ordem pública nas respectivas unidades federativas.
O Professor Álvaro Lazzarini (1989), um dos maiores
administrativistas nacionais e que foi desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, afirmava que as atividades de polícia judiciária (Polícias
Civis) se iniciam após a prática do delito e após a repressão imediata, a cargo
da polícia administrativa (Polícias Militares).
Assim (Moraes apud Lazzarini, 1991, p. 23) enfatiza
que não é competência da Polícia Civil, a investigação antes do crime, pois
esta atividade ainda está ligada as atividades do policiamento ostensivo, o que
concerne às Polícias Militares a utilização de todos os meios possíveis e
lícitos no combate à criminalidade, desta forma, adiantando-se sobre a
delinquência.
Queiroz (2007, p.2) lembra que a administração
policial militar deve seguir os princípios constitucionais da finalidade e da
eficiência/eficácia no desenvolvimento de suas atividades.
Desse emaranhado de posições, se cristaliniza a
competência residual das Polícias Militares, como já acima abordado
ligeiramente; são todas as atividades de segurança pública não atribuída a
outro órgão decorrendo daí a necessidade de serem colocados à sua disposição
todos os meios para desempenhar suas missões, conforme pacifica Lazzarini
(1989), consubstanciada na teoria dos poderes implícitos de validade universal,
ou seja, não há necessidade
de norma explícita estabelecendo os meios que um órgão público pode
utilizar para cumprir atribuições explicitamente determinadas pela
legislação. Neste alinhamento, o iminente
Desembargador Pedro Gagliardi, em um Acórdão da 6ª. Câmara Criminal do TJSP
(SÃO PAULO, 2001, p. 4), assim se manifestou: “Por ela se compreende que é
atribuída a alguém a consecução.” (LAZZARINI, Álvaro. Da Segurança Pública na
Constituição Federal de 1988. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano
26, nº 104, dezembro/1989).
Destarte, no que tange aos meios a serem empregados
pelas Polícias Militares, poderíamos conjecturar de que as legislações
abordadas seriam casos de normas penais em branco, visto que não existe
disposição legal, constitucional ou infraconstitucional, que vai de encontro à
utilização do Policiamento Velado pelas Polícias Militares.
Restando evidenciado de que o Policiamento Velado visa
reprimir infrações penais que não puderam, ou não poderia ser evitada,
caracterizando assim, a repressão imediata, como já abordada e definida pelo
Professor Lazzarini e atribuída às Polícias Militares. Referindo-me ainda ao
Acórdão do Desembargador Pedro Gagliardi (SÃO PAULO, 2001, p.3), há uma
ratificação de que “inexiste qualquer norma que impeça as Polícias Militares,
destinarem alguns de seus componentes ao exercício de algumas funções em trajes
civis, como nós chamamos de “Serviço Reservado””.
Especificamente na Polícia Militar do Maranhão, a
Diretriz nº 003/2004/PV/EMG de 10/09/2004 veio estabelecer conceitos e regular
os procedimentos adotados no planejamento e execução de policiamento, mediante
patrulhas veladas, em apoio complementar às patrulhas ostensivas, integrando o
Sistema Operacional de Policiamento da Polícia Militar, para a preservação da
ordem pública, tendo como referência a Constituição Federal e a Diretriz
06/2003, portanto, indiscutivelmente não há que se falar em invasão de
competência institucional da Polícia Civil.
Inteligência
Policial
Tema doutrinário e que na prática não se desenvolve
potencialmente, me valerei dos apontamentos feitos por (ROMÃO, 2013) em seu
artigo: O QUE É INTELIGÊNCIA POLICIAL –
Discutindo um conceito, o qual se aprofundou em uma vasta literatura
especializada e oferece importantes informações dando conta de que o Brasil
possui um Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) instituído pela Lei
9.883/99 e que criou inclusive a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Órgão
central que coordena todas as estruturas de serviços de inteligência das
instituições policiais brasileiras (civis, militares e federais) que possui um
diretor geral em Brasília, coordenando 27 superintendências regionais, com fins
específicos de planejar, executar e controlar atividades de produção de
informações ligadas à segurança da nação e da sociedade brasileira,
assessorando diretamente o gabinete da presidência da república e fiscalizada
por uma comissão de senadores do Congresso Nacional.
No ano de 2.000 surge o Decreto 3.695 que o cria o
Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP) com a finalidade de
coordenar e de integrar atividades de inteligência de segurança pública em todo
o país.
O SISBIN foi regulamentado pelo Decreto 4.376/02 que
dispõe sobre a sua organização e seu funcionamento, onde no seu art. 2º estabelece
que inteligência é a atividade de obtenção e análise de dados e informações e
de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional,
relativos à fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o
processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da
sociedade e do Estado.
O professor Romão conclui: “À luz dos conceitos
estudados, afirmando que a maioria dos órgãos policiais integrantes do SISP - Subsistema
de Segurança Pública não realiza atividades de inteligência policial. Desenvolvem
somente ações de levantamentos de dados e/ou de investigações criminais com o
objetivo de buscar evidências para resolução de um fato delituoso, utilizando
técnicas especiais de investigação oriundas da atividade de inteligência.”
É interessante o decurso de tempo e observar que
somente em 06 de janeiro de 2017, matéria jornalística da lavra de Pedro
Peduzzi e Yara Aquino da Agência Brasil e editada por Valéria Aguiar e Carolina
Pimentel, trazem a público, informações do ex-ministro da justiça, Alexandre
Moraes, atual ministro do STF, dando conta de que o Plano Nacional de Segurança
Pública a ser lançado pelo governo federal “prevê um núcleo de inteligência
policial em cada Estado da federação”.
Tornando-se realidade, os referidos Núcleos interligarão
os setores de inteligência das polícias federal, rodoviária federal, civis,
militares e dos sistemas penitenciários, compartilhando suas informações,
referentes a homicídios, violência contra a mulher, implantação e interligação
de sistemas de videomonitoramento de que também se valerão os municípios.
A reportagem esclarece ainda que serão ampliados os
números de radares do Alerta Brasil nas rodovias com vistas a identificação de
veículos e esmiúça que os estabelecimentos prisionais, presos, processos
ajudarão na formulação de políticas públicas com módulos que gradativamente
serão implantados, sendo que o primeiro
agregará dados sobre os estabelecimentos prisionais com informações sobre vagas
gerais, regime das penas, instalações
de saúde, de educação, entre outros. O segundo módulo abrangerá
informações pessoais do preso e dados sobre o crime pratica e o terceiro
abrangerá informações processuais relativas ao processo criminal do detento,
com interfaces com os sistemas estaduais, podendo a partir dai, outros módulos
serem criados.
Conclusão
Já
foi amplamente divulgado por institutos e órgãos responsáveis por pesquisas na
área de segurança, violência e criminalidade que às nossas Polícias Civis brasileiras,
possuem um baixo grau de resolutividade nos crimes investigados, dados recentes
dão conta de que mais de 90% dos crimes no
Brasil não têm solução, ou seja, estimativas apontam que apenas de 5% a 8% dos
assassinos são punidos no país (http://opiniaoenoticia.com.br/brasil/mais-de-90-dos-crimes-no-brasil-nao-tem-solucao/).
Diferentemente desse quadro, o Estado do Maranhão vem
sinalizando uma melhoria significativa; recentemente em 25 de agosto de 2016, o Delegado
Geral da Polícia Civil do Maranhão (PCMA), Lawrence
Melo, divulgou que o “índice de solução de homicídios” saltou de 8% para mais de 40% nos
últimos 19 meses”, cujos resultados foram alcançados na região metropolitana de
São Luís (http://www.ma.gov.br/agenciadenoticias/sem-categoria/indice-de-solucao-de-homicidios-salta-de-8-para-mais-de-40-nos-ultimos-19-meses).
Essa notícia é
por demais alvissareira, visto que atualmente as demais capitais brasileiras,
vem colhendo resultados contrários, conforme noticiam a imprensa nacional.
Os óbices enfrentados pelos companheiros das
corporações policiais civis em não alcançarem índices aceitáveis, não diferem
muito dos que enfrentam também as corporações policiais militares no
cumprimento de seus misteres primordiais. Neste lamentável contexto, há uma
unicidade elencada por todos os interessados no assunto, principalmente no que
tange a falta de efetivos e de estrutura logística, entretanto, em minha ótica
e aqui tão bem demonstrado nesse pequeno estudo, uma das principais causas reside
no “Ciclo Incompleto de Polícia”.
Já escrevi outros artigos, hospedados em meu blog: www.celqopmfurtado.blogspot.com em que abordo a
necessidade de ser aperfeiçoado o modelo policial brasileiro, o qual carece
urgente de revisões, pois, os resultados ofertados por nossas instituições
policiais Militar e Civil, estão aquém do que a população brasileira espera e
necessita.
Portanto, discordo plenamente do ilustre colega
representante da ADEPOL-MA, não deixando de lembrá-lo que especificamente em
nosso Estado, ainda existem inúmeros municípios que não contam com uma presença
efetiva da Polícia Civil, ressaltando que mesmo com as suas deficiências é a
Polícia Militar que mantém uma representação na totalidade dos municípios
maranhenses e em alguns distritos, embora, aquém das necessidades, Desta forma,
como tentar descartar, a importante contribuição que os valorosos policiais
militares emprestam a sociedade maranhense?
Ao longo das minhas últimas duas décadas na atividade
policial, vivenciei uma excelente relação entre ambas as corporações, fruto
principalmente das sensibilidades dos Secretários de Segurança, em busca de
resultados positivos para a sociedade, sendo mediadores e incentivadores da
complementação das atividades policiais, integrando-as, pois o que sempre interessou
não é quem faz, mas, sim os resultados alcançados.
Finalizo argumentando o seguinte: se continuarmos a
degladiar em pormenores, a sociedade maranhense continuará desassistida e
insatisfeita com as suas corporações policiais.
São Luís – MA, 12 de maio de 2017.
Carlos Augusto Furtado Moreira
Especialista
em Gestão Estratégica em Defesa Social
Especialista
em Direitos Humanos, Cidadania e Gestão da Segurança Pública
Bacharel
em Direito e Licenciado em História
Superior
de Polícia, Aperfeiçoamento de Oficiais e Formação de Oficiais
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acesso em: 24.mar.2017.
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