segunda-feira, 19 de junho de 2017

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O POLICIAMENTO VELADO



Introdução
A atividade de Policiamento Velado tem sido alvo de comentários e críticas por parte não somente de estudiosos da segurança pública, como também de outros operadores do direito, alguns dos quais, se opondo a tal atividade porque, no seu entendimento, vai ela de encontro a norma constitucional.
Sem deixar de ressaltar a extrema necessidade do trabalho velado no âmbito das Polícias Militares, devo reconhecer que se trata de tema acentuadamente controverso.
Por me sentir ainda envolvido e preocupado com a segurança pública, visto que atuei profissionalmente durante mais de três décadas e meia na Polícia Militar do Maranhão (PMMA), encontrando-me agora voltado para a atividade advocatícia, chamou-me a atenção há alguns dias atrás a reiterada veiculação, em diversas plataformas da internet, uma matéria destacada pelo título ADEPOL PEDE O FIM DO SERVIÇO VELADO NA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO.
Veja-se, por exemplo, os sites:  
Como se tem conhecimento, a ADEPOL é a entidade que congrega os delegados de polícia do Maranhão e o inteiro teor desse seu pedido dirigido ao Senhor Secretário da Segurança Pública, sob a forma de ofício, não foi disponibilizado para o conhecimento público.
É certo que o argumento da ADEPOL direcionado contra o serviço velado da PMMA tem como suporte a afirmativa de que tal atividade é inconstitucional por usurpar atribuições da Polícia Judiciária. Pergunta-se: qual instituição policial militar que não tem um serviço velado? Em qual país do mundo sua polícia, seja civil, seja militar, não tem serviço de atividade velada? É evidente que a resposta aflui como negativa a ambas as indagações.
Ademais, em nenhuma situação o serviço velado faz trabalho investigativo próprio da Polícia Judiciária, a sua atuação se limita a levantamento de dados sobre áreas-foco da atividade policial em dado momento. É saber, por exemplo, em que locais determinados indivíduos costumam agir em suas práticas delituosas; o que usam nas suas atuações; com quem andam e para onde vão ao final. É identificar as lideranças de grupos criminosos e seus planos para as práticas antissociais.
A afirmação de que o Policiamento Velado é inconstitucional por usurpar atribuições da Polícia Judiciária, frisado pela ADEPOL de que não se trata de nenhuma querela entre as instituições, mas há inúmeras e frequentes denúncias de abusos e desvio de condutas – constantes no documento referenciado e que aponta, em seu artigo XIX: - Não há como investigar e se aperfeiçoar uma investigação penal que poderá resultar na mais grave maneira de repressão do cidadão pelo estado (processo penal) sem legitimidade do agente público e o domínio da técnica jurídica é na verdade uma forma relativamente elegante, mas que lamentavelmente induz leitores a enganos.
Como operador do direito e integrante da PMMA que ainda o sou, é imperioso e interessante lembrar que nos bancos acadêmicos dos estudos jurídicos, uma das primeiras aprendizagens inseridas, refere-se à interpretação da norma jurídica. Esta, por sua vez, no mundo moderno, exige o trabalho de prévio entendimento e pesquisa de seu conteúdo, não sendo aceito o brocardo (in claris cessat interpretativo), ou seja, embora seja salientado que por esse princípio toda norma redigida de forma clara e objetiva não será necessário interpretá-la; existem algumas controvérsias, na atualidade, o mesmo não tem mais aplicação, pois, segundo Luiz Flávio Gomes (ex-policial militar, ex-delegado de polícia, ex-promotor de justiça, ex-juiz de direito e ex-advogado, doutor em direito penal), não há segurança de que a mesma corresponda à vontade legislativa, havendo possibilidade de que as palavras sejam defeituosas ou imperfeitas e não produzirem a extensão do conteúdo do princípio.
Ou seja, uma norma pode ter valor mais amplo e profundo que não advém de suas palavras, destarte, toda a norma por conter conceitos com contornos imprecisos, carentes de interpretação. Ai reside à beleza do direito e o porquê dos embates jurídicos com operadores do direito defendendo suas teses.
Não enveredarei em explicações de como historicamente se operacionaliza a interpretação da norma jurídica, nem a sua classificação, tampouco as suas interpretações autênticas ou públicas, gramatical ou literal.
Ouso apenas valer-me da interpretação autêntica ou pública que é a realizada pelo próprio legislador, caso reconheça a eventual ambiguidade do preceito jurídico; nessa seara, a interpretação judicial é a efetuada pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função específica de aplicar o direito ao caso concreto, coisa que até o presente momento a nossa corte maior – o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se posicionou efetivamente.

O Policiamento Velado
Adentrando especificamente na temática aqui desenvolvida, é de fundamental compreensão dizer que o Policiamento Velado é uma atividade que as Polícias Militares do Brasil utilizam, buscando a preservação da ordem pública em apoio ao policiamento ostensivo. Ou seja, é uma técnica policial militar, voltada para a busca de informações operacionais em que é procurado localizar e avaliar focos de risco enfrentados pelas comunidades, objetivando o emprego racional do policiamento ostensivo.
Tal atividade possui características, princípios e variáveis próprias, quando são empregados policiais militares que utilizam trajes civis. E é nesse entendimento que as Polícias Militares possuem a liberdade em desenvolver técnicas, de forma racional, visando proteger e socorrer as comunidades com qualidade e objetividade.
As ações do Policiamento Velado não se confundem com a investigação criminal, cuja responsabilidade constitucional é da Polícia Judiciária - a nossa gloriosa Polícia Civil, entretanto, repito – o Policiamento Velado é uma atividade inerentes às Polícias Militares, pois está contida na competência residual, decorrente de suas extensas competências de Polícias Ostensivas de Preservação da Ordem Pública, que engloba doutrinariamente “o exercício de toda a atividade de segurança pública, não atribuída aos demais órgãos” e “a competência específica dos órgãos policiais no caso de falência destes, a exemplo de graves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições”.
Em síntese, o policial militar em atividade velada não é um investigador de ilícitos penais consumados, cuja flagrância inexista.
Tentando ser mais explícito, socorro-me do trabalho desenvolvido pelos advogados e professores Renato Lopes Costa, Irene Angélica Franco e Silva Guimarães e o bacharel em direito Ariel Santiago Ribeiro que em conjunto escreveram: POLÍCIAS CIVIL E MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Uma análise do conflito de atribuições. Este valioso trabalho serve de parâmetros para os demais Estados da federação, quando especificam que as duas corporações embora possuam atribuições e funções expressas na Constituição Federal (art. 44), constantemente são observadas invasões de competência causadoras de conflitos entre seus membros, que por sua vez, gera insegurança social e acabam favorecendo a criminalidade.
No estudo desses operadores do direito vamos encontrar sólidas bases doutrinárias e legais que atribuem ao Policiamento Velado inspiração nas operações de inteligência, as quais encontram amparo legal na própria Carta Maior do Brasil.
Aportam ainda os estudiosos que é no dizer de (ALMEIDA e NETO, 2009) que cabe à Instituição Polícia Militar, imbuída do poder discricionário da administração pública, decidir quanto à forma e os meios a serem empregados na consecução objetiva e eficiente de sua missão constitucional.
Além do mais, referem-se a doutrinadores nacionais de larga sapiência jurídica de que o Policiamento Velado é entendido como uma extensão da presença policial nas ruas e aplicado de maneira integral às viaturas ostensivas operando em tempo real como se fossem um “raio-X” da delinquência.
As argumentações dos estudiosos são cristalinas em apontar que “esta modalidade de policiamento, encobre os espaços vazios e entram em ação assim que surge a necessidade de mudança da polícia ostensiva para a fase da proibição, de maneira a fazer a identificação do individuo que cometeu o delito e direcionar os autores à polícia ostensiva, tendo como objetivo a qualidade das atividades no que se refere à solicitação da população à rápida intervenção, quanto ao flagrante delito”.
Referindo-se ainda a Almeida e Neto (2009), atestam que o Policiamento Velado “deve ser entendido – pelas suas características e forma de aplicação – como o maior inimigo da criminalidade no momento, pois há muito vem sendo o policiamento mais eficiente no auxílio e na consecução da repressividade eficaz, e indo mais além, tem a probabilidade de ser o principal aliado em um projeto inteligente de segurança pública integrada, tão em voga nos dias atuais, pois não se pode tratar de segurança pública sem informações privilegiadas sobre a criminalidade”.

Legalidade do Policiamento Velado
A Constituição Federal da República do Brasil de 1988, em seu art. 144, estabelece o seguinte: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”
Dessa leitura, fica patenteada a obrigação do Estado em prover a segurança pública com uma corresponsabilidade dos cidadãos, além do estabelecimento dos seus objetivos e dos órgãos que a compõe.
Trazendo a baila as incumbências, verificaremos ainda que no art. 144, §4º cabem às Polícias Civis, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, enquanto que §5º especifica que em referência às Polícias Militares cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Neste viés, Valla (2004, p. 3-4) fortalece que a preservação da ordem pública é a convivência harmoniosa e pacífica da população com escopo nos princípios éticos em vigor na sociedade e que para alcançá-la podem ser utilizadas pelos órgãos incumbidos, ações preventivas e repressivas.
Nas legislações infraconstitucionais como o Decreto-Lei nº 667, de 02Jul1969, o art. 3º trata das competências das Polícias Militares, especificando em sua alínea c) que às mesmas devem atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem, deixando em aberto os meios a serem empregados.
Por outro lado, o caput do art. 33 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), estabelecido pelo Decreto nº 88.777, de 30set1983, define que a atividade operacional policial-militar obedecerá ao planejamento que visa, principalmente a manutenção da ordem pública nas respectivas unidades federativas.
O Professor Álvaro Lazzarini (1989), um dos maiores administrativistas nacionais e que foi desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afirmava que as atividades de polícia judiciária (Polícias Civis) se iniciam após a prática do delito e após a repressão imediata, a cargo da polícia administrativa (Polícias Militares).
Assim (Moraes apud Lazzarini, 1991, p. 23) enfatiza que não é competência da Polícia Civil, a investigação antes do crime, pois esta atividade ainda está ligada as atividades do policiamento ostensivo, o que concerne às Polícias Militares a utilização de todos os meios possíveis e lícitos no combate à criminalidade, desta forma, adiantando-se sobre a delinquência.
Queiroz (2007, p.2) lembra que a administração policial militar deve seguir os princípios constitucionais da finalidade e da eficiência/eficácia no desenvolvimento de suas atividades.
Desse emaranhado de posições, se cristaliniza a competência residual das Polícias Militares, como já acima abordado ligeiramente; são todas as atividades de segurança pública não atribuída a outro órgão decorrendo daí a necessidade de serem colocados à sua disposição todos os meios para desempenhar suas missões, conforme pacifica Lazzarini (1989), consubstanciada na teoria dos poderes implícitos de validade universal, ou seja, não há necessidade de norma explícita estabelecendo os meios que um órgão público pode utilizar para cumprir atribuições explicitamente determinadas pela legislação. Neste alinhamento, o iminente Desembargador Pedro Gagliardi, em um Acórdão da 6ª. Câmara Criminal do TJSP (SÃO PAULO, 2001, p. 4), assim se manifestou: “Por ela se compreende que é atribuída a alguém a consecução.” (LAZZARINI, Álvaro. Da Segurança Pública na Constituição Federal de 1988. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 26, nº 104, dezembro/1989).
Destarte, no que tange aos meios a serem empregados pelas Polícias Militares, poderíamos conjecturar de que as legislações abordadas seriam casos de normas penais em branco, visto que não existe disposição legal, constitucional ou infraconstitucional, que vai de encontro à utilização do Policiamento Velado pelas Polícias Militares.
Restando evidenciado de que o Policiamento Velado visa reprimir infrações penais que não puderam, ou não poderia ser evitada, caracterizando assim, a repressão imediata, como já abordada e definida pelo Professor Lazzarini e atribuída às Polícias Militares. Referindo-me ainda ao Acórdão do Desembargador Pedro Gagliardi (SÃO PAULO, 2001, p.3), há uma ratificação de que “inexiste qualquer norma que impeça as Polícias Militares, destinarem alguns de seus componentes ao exercício de algumas funções em trajes civis, como nós chamamos de “Serviço Reservado””.
Especificamente na Polícia Militar do Maranhão, a Diretriz nº 003/2004/PV/EMG de 10/09/2004 veio estabelecer conceitos e regular os procedimentos adotados no planejamento e execução de policiamento, mediante patrulhas veladas, em apoio complementar às patrulhas ostensivas, integrando o Sistema Operacional de Policiamento da Polícia Militar, para a preservação da ordem pública, tendo como referência a Constituição Federal e a Diretriz 06/2003, portanto, indiscutivelmente não há que se falar em invasão de competência institucional da Polícia Civil.

Inteligência Policial
Tema doutrinário e que na prática não se desenvolve potencialmente, me valerei dos apontamentos feitos por (ROMÃO, 2013) em seu artigo: O QUE É INTELIGÊNCIA POLICIAL – Discutindo um conceito, o qual se aprofundou em uma vasta literatura especializada e oferece importantes informações dando conta de que o Brasil possui um Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) instituído pela Lei 9.883/99 e que criou inclusive a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Órgão central que coordena todas as estruturas de serviços de inteligência das instituições policiais brasileiras (civis, militares e federais) que possui um diretor geral em Brasília, coordenando 27 superintendências regionais, com fins específicos de planejar, executar e controlar atividades de produção de informações ligadas à segurança da nação e da sociedade brasileira, assessorando diretamente o gabinete da presidência da república e fiscalizada por uma comissão de senadores do Congresso Nacional.
No ano de 2.000 surge o Decreto 3.695 que o cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP) com a finalidade de coordenar e de integrar atividades de inteligência de segurança pública em todo o país.
O SISBIN foi regulamentado pelo Decreto 4.376/02 que dispõe sobre a sua organização e seu funcionamento, onde no seu art. 2º estabelece que inteligência é a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos à fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
O professor Romão conclui: “À luz dos conceitos estudados, afirmando que a maioria dos órgãos policiais integrantes do SISP - Subsistema de Segurança Pública não realiza atividades de inteligência policial. Desenvolvem somente ações de levantamentos de dados e/ou de investigações criminais com o objetivo de buscar evidências para resolução de um fato delituoso, utilizando técnicas especiais de investigação oriundas da atividade de inteligência.”
É interessante o decurso de tempo e observar que somente em 06 de janeiro de 2017, matéria jornalística da lavra de Pedro Peduzzi e Yara Aquino da Agência Brasil e editada por Valéria Aguiar e Carolina Pimentel, trazem a público, informações do ex-ministro da justiça, Alexandre Moraes, atual ministro do STF, dando conta de que o Plano Nacional de Segurança Pública a ser lançado pelo governo federal “prevê um núcleo de inteligência policial em cada Estado da federação”.
Tornando-se realidade, os referidos Núcleos interligarão os setores de inteligência das polícias federal, rodoviária federal, civis, militares e dos sistemas penitenciários, compartilhando suas informações, referentes a homicídios, violência contra a mulher, implantação e interligação de sistemas de videomonitoramento de que também se valerão os municípios.
A reportagem esclarece ainda que serão ampliados os números de radares do Alerta Brasil nas rodovias com vistas a identificação de veículos e esmiúça que os estabelecimentos prisionais, presos, processos ajudarão na formulação de políticas públicas com módulos que gradativamente serão implantados, sendo que o  primeiro agregará dados sobre os estabelecimentos prisionais com informações sobre vagas gerais, regime das penas, instalações   de saúde, de educação, entre outros. O segundo módulo abrangerá informações pessoais do preso e dados sobre o crime pratica e o terceiro abrangerá informações processuais relativas ao processo criminal do detento, com interfaces com os sistemas estaduais, podendo a partir dai, outros módulos serem criados.
           
Conclusão
Já foi amplamente divulgado por institutos e órgãos responsáveis por pesquisas na área de segurança, violência e criminalidade que às nossas Polícias Civis brasileiras, possuem um baixo grau de resolutividade nos crimes investigados, dados recentes dão conta de que mais de 90% dos crimes no Brasil não têm solução, ou seja, estimativas apontam que apenas de 5% a 8% dos assassinos são punidos no país (http://opiniaoenoticia.com.br/brasil/mais-de-90-dos-crimes-no-brasil-nao-tem-solucao/).

Diferentemente desse quadro, o Estado do Maranhão vem sinalizando uma melhoria significativa; recentemente em 25 de agosto de 2016, o Delegado Geral da Polícia Civil do Maranhão (PCMA), Lawrence Melo, divulgou que o “índice de solução de homicídios” saltou de 8% para mais de 40% nos últimos 19 meses”, cujos resultados foram alcançados na região metropolitana de São Luís (http://www.ma.gov.br/agenciadenoticias/sem-categoria/indice-de-solucao-de-homicidios-salta-de-8-para-mais-de-40-nos-ultimos-19-meses).

Essa notícia é por demais alvissareira, visto que atualmente as demais capitais brasileiras, vem colhendo resultados contrários, conforme noticiam a imprensa nacional.

Os óbices enfrentados pelos companheiros das corporações policiais civis em não alcançarem índices aceitáveis, não diferem muito dos que enfrentam também as corporações policiais militares no cumprimento de seus misteres primordiais. Neste lamentável contexto, há uma unicidade elencada por todos os interessados no assunto, principalmente no que tange a falta de efetivos e de estrutura logística, entretanto, em minha ótica e aqui tão bem demonstrado nesse pequeno estudo, uma das principais causas reside no “Ciclo Incompleto de Polícia”.
Já escrevi outros artigos, hospedados em meu blog: www.celqopmfurtado.blogspot.com em que abordo a necessidade de ser aperfeiçoado o modelo policial brasileiro, o qual carece urgente de revisões, pois, os resultados ofertados por nossas instituições policiais Militar e Civil, estão aquém do que a população brasileira espera e necessita.
Portanto, discordo plenamente do ilustre colega representante da ADEPOL-MA, não deixando de lembrá-lo que especificamente em nosso Estado, ainda existem inúmeros municípios que não contam com uma presença efetiva da Polícia Civil, ressaltando que mesmo com as suas deficiências é a Polícia Militar que mantém uma representação na totalidade dos municípios maranhenses e em alguns distritos, embora, aquém das necessidades, Desta forma, como tentar descartar, a importante contribuição que os valorosos policiais militares emprestam a sociedade maranhense?
Ao longo das minhas últimas duas décadas na atividade policial, vivenciei uma excelente relação entre ambas as corporações, fruto principalmente das sensibilidades dos Secretários de Segurança, em busca de resultados positivos para a sociedade, sendo mediadores e incentivadores da complementação das atividades policiais, integrando-as, pois o que sempre interessou não é quem faz, mas, sim os resultados alcançados.
Finalizo argumentando o seguinte: se continuarmos a degladiar em pormenores, a sociedade maranhense continuará desassistida e insatisfeita com as suas corporações policiais.

São Luís – MA, 12 de maio de 2017.

Carlos Augusto Furtado Moreira
Especialista em Gestão Estratégica em Defesa Social
Especialista em Direitos Humanos, Cidadania e Gestão da Segurança Pública
Bacharel em Direito e Licenciado em História
Superior de Polícia, Aperfeiçoamento de Oficiais e Formação de Oficiais


REFERÊNCIAS

AGUIAR, V; PIMENTEL, C. Disponível em <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-01/plano-de-seguranca-tera-nucleos-de-inteligencia-nos-estados-diz-ministro>. acesso em: 24.mar.2017.
COSTA, R. L.; OLIVEIRA, J. F.; GUIMARÃES, I. A. F. S. Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais: uma análise do conflito de atribuições. Disponível em <http://fadipa.educacao.ws/ojs-2.3.3-3/index.php/cjuridicas/article/view/78>. acesso em: 17.fev.2017.
GOMES, L. F. O princípio da “in claris cessat interpretativo” é aplicado atualmente. Disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/109322/o-principio-da-in-claris-cessat-interpretatio-e-aplicado-atualmente-ciara-bertocco-zaqueo>. acesso em: 17.fev.2017.
GOMES, L. F. Wikipédia. Disponível em  <https://pt.wikipedia.org/wiki/Luiz_Fl%C3%A1vio_Gomes >. acesso em: 17.fev.2017.
Mais de 90 dos crimes no Brasil  não tem solução. Disponível em
PARANÁ. Polícia Militar. Diretriz Geral de Planejamento e Emprego da PMPR. Disponível em <http://www.aprapr.org.br/wp-content/uploads/2011/11/Diretriz-004 00-Diretriz-Geral-de-Planejamento-e-Emprego-da-PMPR.pdf>. acesso em: 17.fev.2017.
ROCHA NETO, J. E. O Policiamento Velado como suporte ao policiamento ostensivo na repressão imediata a delitos. Disponível em <http://docslide.com.br/documents/o-policiamento-velado-como-suporte-ao-policiamento-ostensivo-na-repressao.html>. acesso em: 20.fev.2017.
ROMÃO, C. F. O que é Inteligência Policial – discutindo um conceito. Disponível em <http://www.inteligenciapolicial.com.br/2011/03/artigo-o-que-e-inteligencia-policial.html.>. acesso em: 24.mar.2017.

Teoria dos poderes implícitos na jurisprudência brasileira. Disponível em <http://direitoconstitucional.blog.br/teoria-dos-poderes-implicitos-na-jurisprudencia-brasileira/>. Acesso em: 19.mar.2017.


WIKIPÉDIA. Direito. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito>. acesso em: 17.fev.2017.

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