sexta-feira, 23 de junho de 2017

PARABÉNS POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO PELOS SEUS 181 ANOS


No último dia 17 de junho de 2017, a Polícia Militar do Maranhão (PMMA), completou 181 anos de existência.
Com o  fito de homenageá-la e ao mesmo propiciar a sociedade maranhense conhecer um pouco de sua história, ouso resumir em um pequeno ensaio, um pouco do que já produzir em minhas monográficas e artigos.

Antecedentes

A polícia é uma instituição social cujas origens remontam às primeiras aglomerações urbanas, motivo pelo qual ela apresenta a dupla originalidade de ser uma das formas mais antigas de proteção social, assim como a principal forma de expressão da autoridade. Encontra-se portanto, intimamente ligada à sociedade pela qual foi criada, e seus objetivos, a sua forma de organização e as suas funções devem adaptar-se às características sócio-políticas e culturais da comunidade em que ela deverá atuar.” Esta afirmação está contida na obra Polícia Comunitária: evoluindo para a polícia do século XXI de Nazareno Marcineiro e Giovanni C. Pachêco.
Por outro lado no trabalho monográfico: A Importância do Papel da Polícia Militar na Proteção e Promoção dos Direitos Humanos, o Coronel RR Erick Meiér Júnior da Polícia Militar do Distrito Federal, valeu-se dos estudos do francês Lê Clére que já afirmara: [...] nas legislações egípcias e hebraicas, prescrições nitidamente policiais, ou seja, em cada tribo hebréia, eram designados intendentes de polícia, ou Sarpalex ou ainda Sarpakalek, para policiarem os súditos e os víveres, sendo que a cidade de Jerusalém, para ter um policiamento mais eficiente, foi dividida em quatro setores-quarteirões.
Essas referências servem para exemplificar o quanto a instituição Polícia é antiga, a função social para as suas criações, o contexto social em que foram criadas e às adaptações sofridas para as suas atuações.

As polícias brasileiras
A Carta Régia de 1559, cria, em 11 de dezembro de 1570, uma organização constituída de Companhias de Ordenanças, as quais tiveram momentos de relevância na garantia da soberania, tendo significativa atuação na luta contra os invasores holandeses e franceses. Essas Companhias sofreram modificações em decorrência de éditos de Felipe de Espanha, por D. João IV e D. João V, e se constituíram no período colonial em fator de ordem e manutenção da hierarquia da vida social.
Compostas de voluntários e homens menos favorecidos (pobres, negros, pardos e índios), as Companhias de Ordenanças com os tempos, passaram a não mais servir aos desígnios dos senhores ambiciosos em extorquir toda a riqueza da terra florescente. A reunião de quatro Companhias se denominava Terço e foi criada pelo Governador de Minas Gerais, Antônio Albuquerque, para fiscalizar zonas de mineração. (LIMA JR, 1969)
Em 1603 surgem os mecanismos de freio social imposto pelo clero e com os anos foram emergindo figuras de ordem local: quadrilheiros (tomavam conta das quadras) em 1626 e depois os inspetores de quarteirão.
Com o povoamento da colônia, o aumento e expansão de riquezas, identificaram-se problemas, não sendo mais possível manter a ordem interna e repelir a ameaça externa, com os mesmos instrumentos, surgindo as tropas pagas nos termos da Carta Régia de 9 de novembro de 1709, que originariam as Companhias de Dragões, em 1719. (PEREIRA, 1987, p.73)
Estas tinham como incumbências, o patrulhamento local, rondas, condução de presos, combate às desordens, sendo subordinadas aos Governadores, sendo compostos em sua maioria de homens oriundos do reino, bem adestrados e, portanto, mais aptos a impor a ordem interna nas Províncias, eram profissionais remunerados pelos serviços prestados. (CASTRO, 1987, p. 33-63)
Com a vinda da família real para o Brasil, D. João VI cria e organiza uma polícia regular a Divisão Militar da Guarda Real da Polícia, em 13 de maio de 1809; embrião da atual Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. (POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, 1953)
Quando da declaração da Independência, em 1822, a segurança da população se confundia com a própria segurança do país. Não se tinha nesta época a noção que temos hoje a respeito de segurança pública, nem tampouco organizações que se dedicassem exclusivamente a este mister. (apud MARCINEIRO; PACHECO, 2005, p. 27)
A legislação era omissa e a própria Constituição de 1824 nada referenciava a respeito de segurança pública. A primeira lei que trata do assunto foi a Lei Imperial de 1º de outubro de 1828. (MARCINEIRO; PACHECO, 2005)
As organizações policiais, desarticuladas e exauridas, uma vez que a maioria foram transformadas em organizações essencialmente militares para a sustentação da independência, dão origem aos primeiros corpos do nascente Exército Brasileiro – (ExB).
Para as atividades de policiamento das cidades e estradas das províncias, a Carta de Lei, de 10 de outubro de 1831, regulamentada por decreto em 29 de dezembro do mesmo ano, autorizou a criação de Corpos de Guardas Municipais Voluntários, a pé e a cavalo, para manter a tranquilidade pública e auxiliar a justiça, conforme o seu Art. 1º, sendo que a esses corpos foram agregados os Regimentos de Cavalaria, criados em 1775 nas principais Capitanias e Corpos Permanentes. Esta Lei marca o nascimento das atuais PMs, uma vez que ressalta a obrigatoriedade do uso do tope nacional, cuja estrela amarela de 05 (cinco) pontas, símbolo das PMs, patenteava-se à ideia de uma polícia cidadã, nascida das necessidades e vontade do povo. (ALMEIDA, 1985, p. 67)
Em 1834, a Lei Imperial nº 16, também chamada de Acto Addicional, uma espécie de Emenda à Constituição do Império, delega às Assembleias Legislativas Provinciais a competência para legislar sobre a polícia e a economia municipal. (MARCINEIRO; PACHECO, 2005, p.28)
É de ressaltar que a partir de 1840 os Corpos Permanentes passaram a ser denominados Corpos Policiais. A Lei nº 243, de 30 de novembro de 1841 (Lei de Meios do Império), contendo dispositivos sobre receita e despesa, facultou ao Imperador, através do seu Art. 3º, reorganizar o Corpo de Guardas Municipais da Corte do Rio de Janeiro, baixando o Regulamento nº 191, de 1º de julho de 1842, extensivo às províncias. (PEREIRA, 1987, p.86)
Os Corpos Policiais são transformados em Brigadas Policiais em 1873. Ainda neste período é criada a Guarda Nacional, sendo extintas as Milícias, Guardas Municipais e Ordenanças.
A organização de segunda linha do Exército Brasileiro, tem o seu apogeu legal ao ser inserida na Constituição Federal (CF), promulgada a 24 de fevereiro de 1891 (art. 34, inciso 20), tendo por missão secundar o exército nas suas atribuições, principalmente nos momentos de conflito externo e grave perturbação interna. (PEREIRA, 1987, p. 90)
Almeida (1985, p. 91), argumenta que com a Proclamação da República em 1889, o Decreto nº. 1, de 15 de novembro de 1889, que institucionalizava as províncias transformando-as em Estados Unidos do Brasil (união perpétua e indissolúvel), permitia a cada Estado criar e manter a sua polícia, conforme suas riquezas e seu poder, nomeando-as de Guarda Cívica. Assim, a polícia deixa de atender a comunidade e passa a atender aos então Presidentes dos Estados. As Brigadas Policiais foram chamadas de Forças Públicas. Com as atribuições de polícia judiciária a cargo do Poder Executivo, começaram a serem estruturados os organismos de segurança pública.
São criadas nas capitais as Guardas Civis, polícias fardadas, para auxiliarem no policiamento ostensivo, nos termos do art. 8º, do Decreto nº. 1, o que veio inspirar Rui Barbosa a criar a carreira de Delegado para ser exercida por bacharéis de Direito, em 1905.
A Lei nº 1.860, de 4 de janeiro de 1908 que regulou o alistamento e o sorteio militar, além de reorganizar o Exército Brasileiro, estabelecia em seu art. 32 “auxiliarão as forças de 3ª linha os Corpos Estaduais de Polícia, organizados militarmente, quando postos à disposição do governo federal, pelos presidentes ou governadores dos respectivos Estados. Uma vez sob as ordens do governo federal, esses corpos serão submetidos às leis e regulamentos militares da União”. (BRASIL, Lei nº 1.860, 1908)
Em 03 de janeiro de 1917, a Lei nº 3.216, previu a organização das forças terrestres do país, um passo para a vinculação das Polícias Militares ao Exército Brasileiro.
Em 1931, no governo de Getúlio Vargas, são criadas as Secretarias de Segurança e os chefes de polícia são nomeados pelo governo federal. A Constituição de 1934 foi a primeira a fazer referências mais claras sobre as corporações policiais, ao dizer no artigo 167 que estas seriam denominadas de PM e consideradas reservas do Exército Brasileiro. E no bojo do art. 5º, inciso XIX, alínea 1, competia privativamente à União legislar sobre organização, instrução, justiça e garantias das forças públicas dos Estados e condições gerais de sua utilização em casos de mobilização ou de guerra. A presença das Polícias Militares na Constituição deve-se à importância que tiveram nos movimentos de 1930 e 1932. (NOSSO SÉCULO, 1985, vol. 6, p.15)
Dentro desse contexto, seguindo-se o exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro, os principais Estados caminharam para uma estrutura básica da sua organização policial: 1) Polícias Civis, constituídas de Delegados de carreira, escrivães, detetives, peritos, médicos-legistas e guardas civis; 2) Polícias Militares, organizadas em estrutura militar com base na hierarquia e na disciplina.
O chefe de polícia evoluiu, em quase todos os Estados, para uma nova figura: o Secretário de Segurança Pública, este, no vértice do sistema tem um complexo destinado a proporcionar segurança e paz à comunidade. Normalmente um político, tem na estrutura de sua secretaria, o órgão da antiga chefia de polícia: Departamento Estadual de Trânsito, uma organização com funcionários civis peritos, delegacia de acidente, engenharia e guardas de trânsito (inspetores de trânsito); departamento de investigação com as suas especializadas e o Corpo de Segurança com os seus investigadores; a Corregedoria de Polícia; os Distritos Policiais e o Departamento da Guarda Civil, além da Polícia Técnica, Departamento de Medicina Legal, Pronto Socorro Policial, Identificação e outros órgãos menores. Os delegados classificavam-se em três tipos: nomeados (bacharéis em direito); os militares (oficiais da Força Policial ou Polícia Militar, que eram designados como delegados especiais) e os leigos (civis sem título), nomeados delegados municipais, geralmente ligados ao partido político da situação. (ALMEIDA, 1985, p. 63-94)
Já em 1937, a Constituição integralista de 10 de novembro, denominada polaca, sintetiza os textos relativos às Polícias Militares num único dispositivo no art. 16, inc. XXVI.
A Constituição de 1946 define que a missão policial militar passa a ser a manutenção da ordem pública e a segurança interna, organizando-as em batalhões, companhias, pelotões e destacamentos de polícia. (NOSSO SÉCULO, 1985, vol. 6, p. 53)
A partir de 1964, as Polícias Militares passaram a ser comandadas por oficiais do exército brasileiro, adquirindo os valores das forças armadas e passando a dar maior prioridade à defesa interna e à segurança nacional.
O Decreto nº 317, de 13 de março de 1967, operacionaliza a forma de controle das corporações e cria a Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM), junto ao Ministério do Exército, que foi incumbida de exercer o controle de tudo que se referia as Polícias Militares (efetivo, armamento, instrução e estabelecimento de normas para a organização), tornando-a órgão privativo do governo federal.
O Decreto-Lei nº 1.072, de 30 de dezembro de 1969, ao modificar o Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, extinguiu todas as organizações fardadas estaduais, transferindo suas atribuições para as Polícias Militares, passando estas a executarem, com exclusividade, o policiamento ostensivo fardado e planejado pelas autoridades policiais competentes.
Em 1970, ocorre a fusão das Polícias Militares com as Guardas Civis (estas últimas tomavam conta do trânsito e do radiopatrulhamento). (NOSSO SÉCULO, 1985, vol. 9, p. 161)
Durante toda a década de 70, até o final dos anos 80, período em que se instalou no Brasil um regime de exceção, as Polícias Militares atuaram como braço armado do Estado na repressão política, atuando mais nos assuntos de “Segurança Nacional” do que Segurança Pública. Esta forma de atuação trouxe reflexos negativos à imagem das corporações em todo o país. (MARCINEIRO; PACHECO, 2005, p. 33)
Novas alterações no que tange as Polícias Militares vão ocorrer a partir da vigência do Decreto-Lei nº 2.010/1983 (Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências), que vai produzir alterações no Decreto-Lei nº 667/1969. Por outro lado, o Decreto-Lei nº 88.540/1983 vai regulamentar a convocação da PM prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 667 e o Decreto nº 88.777/1983 vai aprovar o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200).
A partir de 1985, após a o final do regime militar, vão ocorrer significativas mudanças em relação à segurança pública e as Polícias Militares, mas é a promulgação da Constituição de 1988 que vai proporcionar ao país a instalação de um estado democrático de direito, com pleno funcionamento das instituições democráticas, e pleno exercício dos direitos políticos e de cidadania.

A Polícia Militar do Estado do Maranhão

Aproveitando a terminologia utilizada por Vieira Filho (1975, p. 3), avalia-se que no ano de 1836, o então Presidente da Província do Maranhão, Antônio Pedro da Costa Ferreira, sancionou a Lei nº 21, de 17 de junho de 1836, criando uma força de polícia com a denominação de Corpo de Polícia da Província do Maranhão (1836-1847) com efetivo de 412 (quatrocentos e doze) policiais, composto de um Estado Maior e quatro Companhias de Infantaria, nomeando para a função de Major Comandante do Corpo, o Capitão de Exército Feliciano Antônio Falcão, mais tarde – Brigadeiro Falcão, que se baseou nos Regulamentos Militares do ExB, para organizá-la, no tocante à disciplina, economia e regulamentos militares.
O ingresso nessa força se dava através do alistamento voluntário, porém, se no fim de um mês de aberto o alistamento, não houvesse concorrido número suficiente de voluntário para levar o corpo ao seu estado completo, o Presidente da Província mandaria proceder a recrutamento forçado. Os voluntários serviam quatro anos, e os recrutas forçados seis, e tanto uns, quanto os outros, deveriam ser de bom procedimento moral e político.
Para os postos do Corpo de Polícia, seriam nomeados pelo Presidente da Província quaisquer cidadãos que fossem aptos para bem servir, preferindo-se sempre os Oficiais do Exército, que pudessem ser dispensados para este serviço, e merecessem a sua confiança e os cidadãos assim nomeados gozariam da graduação, honras e prerrogativas militares correspondentes às patentes dos postos que serviam.
Os oficiais do Exército, em comissão no corpo, percebiam a diferença entre os soldos de suas patentes e os designados para os postos que viessem a servir. O fardamento usado era o mesmo utilizado pelos guardas municipais permanentes, que foram dissolvidos tão logo o Corpo de Polícia se tornou apto a fazer o serviço regularmente. Poderiam passar para essa força não só os atuais oficiais das referidas guardas, mas todas as outras praças que voluntariamente o quisessem fazer.
A Força Policial do Maranhão, em 1838, teve o seu efetivo aumentado em mais sessenta soldados divididos pelas quatro Companhias existentes, e passou a pertencer a Arma de Caçadores. Nesse ano, fora suprimido o Corpo de Polícia Rural, criado pela Lei Provincial nº 5, de 23 de abril de 1835.
No ano de 1843 e de 1844, a Força Policial do Maranhão constava do Corpo de Polícia e dos diversos Corpos de Guardas Campestres. O estado completo do Corpo de Polícia era de 330 praças. O Presidente da Província, mantinha na Capital as praças do Corpo de Polícia que fossem necessárias ao serviço puramente de polícia e destacava o excedente para interior, onde melhor conviesse à Segurança Pública. Os destacamentos, porém, eram revezados para a conservação da disciplina. Esse Corpo não fazia a guarnição da capital, salvo nos casos de sedição, rebelião, insurreição, ou invasão de inimigos, casos em que o Presidente da Província o empregava como melhor conviesse à Segurança Pública. (POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, 2006, p. 39)

Corpo de Polícia Urbana (1847-1849)

O Corpo de Polícia teve pela primeira vez em 1847, alterada a sua denominação, tendo inclusive, sofrido uma significada redução em seu efetivo. O Corpo de Polícia Urbana passou a ter essa denominação, no governo do Dr. Joaquim Franco de Sá, através da Lei nº 233, de 06 de julho de 1847. Esse Corpo de Polícia foi reduzido a duas Companhias, tendo cada uma delas 100 Soldados, 2 Cornetas, 8 Cabos, 1 Furriel, 3 Segundos Sargentos e 1 Primeiro, 1 Alferes, 1 Tenente e 1 Capitão. O Estado Maior e Menor de ambas as companhias era formado por 1 Major (que era o comandante), 1 Capelão, 1 Sargento-Ajudante, e 1 Sargento Vago-Mestre. Ainda nesse ano, com a finalidade de capturar escravos fugidos, fora determinada por lei, em todos os termos da Província, a função de Capitão do Mato. (POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, 2006, p. 40)

Corpo de Polícia (1849-1889)

Através da Lei nº 262, de 12 de dezembro de 1849, foi suprimida a palavra “Urbana” e daí em diante, passou a ser identificada apenas como Corpo de Polícia, onde manteve o seu efetivo de duas companhias, composta cada uma de 1 Capitão, 1 Tenente, 1 Alferes, um 1º Sargento, 3 3º Sargentos, 1 Furriel, 8 Cabos, 2 Corneteiros e 100 soldados. O Estado Maior e Menor de ambas as companhias era formado de 1 Major (que era o comandante), 1 Capelão, 1 Sargento-Ajudante, e 1 Sargento Vago-Mestre. (POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, 2006, p. 41)
A Lei nº 354, de 11 de julho de 1854, determinava que a Força Policial para o ano de 1855-856 deveria constar de Corpo de Polícia reduzido a 160 praças e das esquadras de Guardas Campestres.
O Corpo de Polícia também ficou desde então sujeito à disciplina e leis que vigoravam no Exército, menos no que dizia respeito ao castigo corporal. A Lei nº 582, de 20 de agosto de 1861, tratava de uma junta presidida pelo Presidente da Província para condenar ou absolver acusados, conforme o Decreto Geral nº 1680, de 24 de novembro de 1855.
Em 1864, foi expedido um novo Regulamento para o Corpo de Polícia da Província, seriam praças nesse Corpo os indivíduos, que voluntariamente quisessem nele se alistar, sendo cidadãos brasileiros, que tivessem boa conduta, robustez para o serviço e a idade de 18 a 45 anos, bem como, poderiam ser também contratados os estrangeiros de comportamento regular e que tivessem pelo menos dois anos de residência no Brasil. Nesse período, vários livros deveriam haver no Corpo para a sua escrituração e enquanto não se estabelecia uma enfermaria especial para as praças, estes eram tratadas no Hospital da Santa Casa de Misericórdia, em uma enfermaria privativa. (POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, 2006, p. 41-45)
No Governo de Graciliano Aristides do Prado Pimentel, através da Lei nº 1186, de 22 de junho de 1878, tinha a Força Policial para o ano de 1878 - 1879 em 250 praças. (POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, 2006, p. 46)
No ano de 1881, fora expedido o Regulamento determinando que o Corpo de Polícia do Maranhão fosse especialmente destinado a auxiliar a justiça e manter a ordem e segurança pública na Província. A requisição da Força era sempre feita por escrito, exceto nos casos de urgência. O Chefe de Polícia na Capital e as autoridades policiais em exercício nas Comarcas, Termos e Freguesias da Província tinham competência para organizar as instruções pelas quais as rondas e patrulhas deviam regular no serviço de polícia nesses lugares. (POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, 2006, p. 47)

Corpo de Segurança Pública (1889-1892)

No ano de 1889, após a Proclamação da República, foi instalada uma junta do governo provisório, que dentre as medidas adotadas, constava à extinção do Corpo de Polícia, criado em 1849, e criação através de Decreto sem número de uma nova força denominada Corpo de Segurança Pública, organizado com o seguinte pessoal: 1 Tenente-Coronel Comandante, 1 Major, 1 Tenente Ajudante, 1 Alferes Secretário, 1 Alferes Quartel Mestre, formando o Estado-Maior; 1 Sargento Ajudante, 1 dito Quartel-Mestre, e 1 Corneteiro-Mor, formando o Estado-Maior. O Corpo constava de quatro companhias, compostas cada uma de 1 Capitão, 1 Tenente, 1 Alferes, 1 1º Sargento, 4 ditos, um Furriel, 8 Cabos, 8 Anspeçadas, 64 Soldados e 2 Corneteiros, e o mesmo seria regido pelo Regulamento Disciplinar do Exército, datado de 08 de março de 1875. Determinava ainda o Decreto que os Oficiais do antigo Corpo, que fossem aproveitados nos mesmos postos serviriam com os títulos que já possuíam, devidamente apostilados. (POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, 2006, p. 50-51)

Corpo de Infantaria (1892-1910)

O Corpo de Polícia em 1892, passou a denominar-se “Corpo de Infantaria”, conforme Lei nº 5, de 28 de setembro. Com um efetivo de 449 homens, inclusive os Oficiais, e composto de quatro Companhias e um Piquete de Cavalaria, formando o Estado-Maior: 1 Tenente-Coronel, 1 Major, 1 Alferes Quartel-Mestre, 1 Alferes Secretário, 1 Capitão-Cirurgião; o Estado-Menor: 1 Sargento-Ajudante, 1 Sargento Quartel-Mestre, 1 Sargento Secretário, 1 Corneteiro-Mor, 1 Sargentos Armeiro, 1 Mestre de Música, 10 Músicos de 1ª Classe, a ditos de 29, 16 de 3ªs e as Companhias de 4 Capitães, 4 Tenentes, 4 Alferes, 4 1º Sargento, 16 2º ditos, quatro Cabos de Esquadra, 280 Soldados, 8 Corneteiros, 8 Tambores. Subordinado diretamente ao Governador da Província, o Corpo de Infantaria tinha como missão à manutenção da ordem e da segurança em todo o Estado sendo o Quartel do Convento das Mercês local que abrigava a tropa. (POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, 2006, p. 52)
Em 1897, o Corpo de Infantaria transferiu sua sede provisoriamente para a cidade de Grajaú, devido ao movimento de grave perturbação da ordem pública ocorrido na região sertaneja, onde permaneceu até 1900. Em 26 de fevereiro de 1905, com o intuito de ampliar as instalações do Quartel da Força Pública no Governo de Benedito Leite fora comprado o Convento das Mercês, com a finalidade de abrigar o Quartel da Força Pública, Corpo de Bombeiros e Piquet de Cavalaria. (POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, 2006, p. 57)

Corpo Militar do Estado (1910-1922)

No ano de 1910, no governo do maranhense Dr. Luís Domingues, através do Decreto nº 96, de 28 de julho, o Corpo de Infantaria passou a ser denominado de ‘Corpo Militar do Estado’.
Através da Lei nº 577, de 12 de abril de 1911, foi criada a Caixa Beneficente Militar, com a finalidade de socorrer as famílias dos oficiais e praças que falecessem, passando a uma nova organização através da Lei nº 644, de 31 de março de 1913 e extinta pela Lei nº 1.163, de 19 de abril de 1924. Em 17 de maio de 1911, foi inaugurada uma enfermaria para tratamento das praças, confiada ao médico-cirurgião, cujo cargo foi criado pela Lei nº 558, de 18 de março de 1911, sendo extinto em 1914, bem como a enfermaria regimental, retornando o tratamento das praças para a Santa Casa de Misericórdia.  Em 1915, foi criada uma barbearia, o governo maranhense foi autorizado pelo Governo Federal a admitir um instrutor militar, oficial do Exército e foi criada uma Seção de Bombeiros. Em 1919, foi restabelecida a Guarda Civil no Estado para o policiamento dos municípios do interior. Em 1920, o Governador do Estado, Sr. Urbano Santos da Costa Araújo, autorizou o Secretário de Justiça e Segurança a adquirir da Diocese do Maranhão, a Igreja denominada das Mercês, situada na Praça das Mercês, a fim de ampliar o Quartel do Corpo Militar.
A Força Armada do Estado devia ser essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos superiores hierárquicos. As ordens deveriam ser cumpridas fielmente, sem hesitação, nem murmúrio. Somente a autoridade que as expedia, tinha por elas a responsabilidade; o subordinado contra elas poderia queixar-se depois de haver obedecido. (POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO,  2006, p. 57-62)
Podiam ser alistados na Força Pública, reservistas do Exército, cujas cadernetas ficavam arquivadas na Secretaria do Corpo, sendo-lhes restituídas no momento da baixa com a observação do tempo de serviço prestado. As praças que tivessem bom comportamento e findo o tempo de serviço desejassem continuar, ou que tendo sido excluídos por aquele motivo e achando-se em idênticas condições, quisessem voltar às fileiras do corpo, eram mandados engajar, se em inspeção de saúde fossem julgados aptos.

Corpo de Segurança Pública (1922–1923)

Através do Decreto nº 529, de 15 de maio de 1922, ficara dissolvido o Corpo Militar do Estado e para o serviço de Segurança Pública fora criado um Batalhão denominado “Corpo de Segurança Pública”.
Nesse ano, é criada nessa Força Pública uma Companhia Isolada, composta de 1 Capitão, 1 1º Tenente, 4 2º Tenentes, 1 1º Sargento, 3 2º Sargento e 7 3º Sargentos, 33 Cabos, 33 Anspeçadas, 2 Corneteiros, 2 Tambores e 200 Praças. Essa companhia era destinada especialmente ao policiamento do interior do Estado, ficando a cargo do Secretário de Estado de Justiça e Segurança, a atribuição de autorizar a designar o lugar mais conveniente para a sede do comando da mesma companhia.
Existia, também, na capital e no interior do Estado, uma Guarda Civil, responsável pelo policiamento, mas essa força não desempenhava com eficiência tais funções, pois constantemente o governo disponibilizava recursos financeiros com transporte de força pública para o interior do Estado, a fim de atender ao reclamo das autoridades locais, visto ser insuficiente à ação dessa guarda para a manutenção da ordem pública. As causas da deficiência eram a má organização. Nesse ano, também foi criada uma Companhia isolada destinada ao policiamento do interior do Estado, ficando o Secretário de Estado de Justiça e Segurança autorizado a designar o lugar mais conveniente para a sede e sendo autorizado a dividir o Estado em Zonas Militares. (POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, 2006, p. 66-68)

Batalhão Policial do Estado (1923-1925)

Composto por um Batalhão de Infantaria, com um efetivo de 851 policiais, foi incumbido da manutenção da ordem pública em todo o Estado, da extinção de incêndios e outros serviços. Para o policiamento permanente do interior do Estado fora criado uma Guarda Civil cujo efetivo e distribuição se mantinha pelos municípios. Para melhor organização do serviço e manutenção da ordem, poderia o governo dividir os municípios do Estado em Zonas Militares, criando se entendesse conveniente, o Comando Geral com os vencimentos de seu posto.
Foram nomeados um farmacêutico e um médico e em 18 de outubro de 1924 foi inaugurada a Enfermaria Militar da Força Policial. Anos depois, o Governo foi autorizado a admitir um Cirurgião Dentista e criado pelo Decreto nº 1006, de 15 de dezembro de 1925, o cargo de Capitão-Médico. (POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, 2006, p. 69-70)

Batalhão Auxiliar Brigada do Norte (1930)

Denominado através do Decreto nº 9, de 18 de outubro de 1930. Os oficiais e praças do Batalhão Auxiliar Brigada do Norte seriam remunerados de acordo com a tabela de vencimentos da antiga Força Pública do Estado. Enquanto perdurara o regime revolucionário os seus integrantes perceberam os vencimentos correspondentes ao Exército Nacional, conforme o Decreto nº 11, de 24 de outubro de 1930.
O Batalhão Auxiliar da Brigada do Norte prosperou somente durante o período revolucionário, tanto que nesse mesmo ano, a Força Policial tivera a sua denominação novamente alterada, através de Decreto Governamental. (POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, 2006, p. 74)

Força Pública do Estado (1930-1934)

O Decreto nº 22, de 29 de dezembro de 1930, revogou o Decreto nº 9 da Junta Governativa Revolucionária do Estado. Através do Decreto nº 369, de 31 de dezembro de 1932, a Força Pública do Estado foi fixada para o ano de 1933 em um Batalhão de Infantaria. Composto de um Estado Maior, um Estado Menor e quatro Companhias de Infantaria, sendo que a Quarta Companhia somente teria efetivo quando assim a Interventoria julgasse conveniente. Ficou a cargo da Força Pública, todo o serviço de guarnição, oficinas na Capital e policiamento no interior do Estado, o qual se faria por distribuição de destacamento, a critério da interventoria. (POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, 2006, p. 75)

Polícia Militar do Estado (1934 - 1939)

Possuía um efetivo de um Batalhão de Infantaria, com um Estado Maior, cinco Companhias de Infantaria, um Pelotão Extranumerário e uma Seção de Bombeiros. A 5ª Companhia, apenas teria efetivo quando o Governo assim julgasse conveniente. Ao Corpo de Polícia era atribuído todo o serviço de guarnição da Capital e do policiamento no interior. O pessoal destacado no interior era pago pelas coletorias locais, mediante folha organizada pelos Comandantes da região ou circunscrição, conforme o Decreto nº 752, de 31 de dezembro de 1934.
Através do Decreto nº 784, de 28 de fevereiro de 1935, o Corpo de Segurança Pública recebera a denominação de Polícia Militar do Estado e continuou a reger-se pelos atuais regulamentos. Foi estabelecida a Escola de Ensino Primário no Quartel da Polícia Militar do Estado, conforme o Decreto nº 821, de 10 de maio de 1935. Segundo os Decretos nº 927 e 928, respectivamente de 11 e 12 de outubro de 1935, foi restabelecido o posto de Coronel, que a Lei nº 1091, de 30 de abril de 1923, havia instituído na Força Pública do Estado.
Na interventoria de Martins de Almeida foram reabertas as oficinas de sapateiro e alfaiate, reorganizada a escola para soldados analfabetos, instalada uma biblioteca para uso das praças e reaberta a enfermaria regimental. No Governo de Paulo Martins Souza Ramos, a Força Pública era composta de um Batalhão de Caçadores, tipo I, composto de três Companhias de Fuzileiros, uma Companhia de Metralhadoras e um Pelotão Extranumerário, uma Seção de Bombeiros e um Pelotão de Escolta.
A incorporação e desincorporarão, os engajamentos e reengajamentos eram feitos pela forma que determinava a lei do serviço militar, sendo que a assistência médica era exercida pelos médicos do Gabinete de Identificação e Médico-Legal ou da Diretoria de Saúde e Assistência. Era adotado no que lhes fossem aplicados os regulamentos de instrução militar vigentes no Exército Nacional, bem como o Regulamento Interno dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa (RISG).
Em 1937, foram previstas, as criações de um Batalhão de Sapadores Mineiras, em Barra do Corda, com objetivo rodoviário, uma escola profissional para formação dos quadros futuros e aperfeiçoamento dos atuais e a criação do Código de Processo Militar. Em 1929, foi criada uma Farmácia, conforme Decreto nº 95, de 08 de agosto. (POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, 2006, p. 77-78)

Força Policial do Estado do Maranhão (1939-1950)

Ainda na administração de Paulo Ramos, a Polícia Militar do Estado sofre a mudança de nome, conforme o Decreto-Lei nº 322, de 18 de dezembro de 1939. Através do Decreto nº 345, de 30 de dezembro do mesmo ano, ficou determinada a aplicação de regulamentos do Exército Nacional e, em 1944 o Comando Geral da Força passou a ser exercido por um oficial do Exército, comissionado no posto de Coronel da Força. Através do Decreto nº 988, de 29 de março de 1945, a Força Policial do Estado do Maranhão era constituída pelos Oficiais da ativa constantes da Força, por 547 praças (Aspirante, Subtenentes, Sargentos, Músicos, Cabos e Soldados) distribuídos por um Comando Geral, por um Batalhão de Infantaria, por um pelotão de escolta e por uma seção de Bombeiros, e ainda, 167 praças (Sargentos, Cabos e Soldados) distribuídos por um contingente especial em policiamento. Foi criada a Junta Médica Militar.
No Quadro Organizacional, pela Lei nº 71, de 13 de abril de 1948, a Força Policial do Estado do Maranhão, seria constituída no Quadro de Oficiais de: 1 Coronel, 1 Tenente-coronel, 4 Majores, 6 Capitães, 7 1º Tenentes e 7 2º Tenentes, por 477 Praças (Aspirantes a Oficial, Subtenente, Sargentos, Sargentos-Músicos, Cabos e Soldados), distribuídos por um Comando Geral, por um Batalhão de Infantaria e por uma Seção de Bombeiros. (POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, 2006, p. 80-82)
O Comando Geral seria exercido por um Oficial do Exército ou Oficial Superior da própria Força possuidor do CAO, de acordo com o art. 6º do Decreto-Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936. O Oficial, quer do Exército, quer da Força, quando no comando, seria comissionado no posto de Coronel; todavia pela Lei nº 243, de 28 de dezembro de 1948, o posto máximo voltou a ser o de Tenente Coronel.

Polícia Militar do Estado do Maranhão (1950 - 1971)

Através do Decreto nº 508, de 30 de dezembro de 1950, ocorreu a mudança do nome da corporação. No Quadro Organizacional, o efetivo da força foi elevado para 740 (setecentos e quarenta). O efetivo em praças na Polícia Militar do Estado do Maranhão, fixado pela Lei nº 839, de 22 de dezembro de 1952, passou a ser constituído da seguinte forma: 13 Subtenentes, 22 1º Sargentos, 30 2º Sargentos, 70 3º Sargentos, 100 Cabos e 505 Soldados.
A nomeação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários, a partir de 1952, passou a obedecer ao critério de concurso de diplomas expedidos por Escolas Nacionais Oficiais ou Especializados, em conformidade com a Lei nº 839, (de 22 de dezembro de 1952). Outrossim, através da Lei nº 1179 de 16 de junho de 1954, foi criada uma Companhia de Fuzileiros na Polícia Militar do Estado do Maranhão.
O posto máximo no serviço ativo, era de Tenente Coronel. O Comando Geral seria exercido por um Oficial do Exército Nacional ou Oficial Superior da própria PM, possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO). O oficial quer do Exército Nacional, quer da PM quando no Comando, seria comissionado no posto de Coronel.
Mudanças ocorreram no Quadro Organizacional e em 1959, a chefia da Casa Militar do Governador do Estado passou a ser exercida por um oficial superior, comissionado ao posto de coronel, enquanto que na área operacional a fiscalização e o policiamento de trânsito em todo o Estado do Maranhão passaram a ser executados pela Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Nesse mesmo ano é extinta a Capelania Militar e a assistência religiosa passou a ser realizada através da 5ª Seção do Estado Maior, mediante convênio com a Igreja. Em 1963, criou-se o Clube dos Oficiais, fundado em 22 de novembro, através da Lei nº 2.907, sendo considerado de utilidade pública em 23 de maio de 1968.
Em 1966 foi criada a Companhia Escola para a formação das praças e dois Batalhões de Polícia: o 1º BPM e o 2º BPM, responsáveis respectivamente pelo policiamento da capital e do interior do Estado. É, neste ano, que é formado o primeiro Oficial da corporação em uma Academia de Polícia Militar, o cadete João Cipriano Soares do Nascimento em Minas Gerais, sendo que a partir daí, foram formadas outras turmas em diversas Unidades federativas: CE, BA, RS, RJ, PR, MG, etc.
A Polícia Militar do Estado do Maranhão, em 1968, constava de Comando Geral, uma Companhia de Comando e Serviço, dois Batalhões e uma Seção de Bombeiros, dispondo de um efetivo de 64 oficiais e 2.267 praças, conforme Lei nº 2.945-A, de 4 de dezembro de 1968. (POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, 2006, p. 83-87)

Polícia Militar do Maranhão (1971 – aos dias atuais)

A Lei nº 3.119, de 04 de janeiro de 1971, passou a identificar a corporação como PMMA, e, a partir de 1995, passou a adotar como equivalente às expressões: Polícia Militar do Estado do Maranhão, Polícia Militar do Estado, Polícia Militar Estadual, Polícia Militar do Maranhão, Instituição Policial Militar, Instituição Militar Estadual e Organização Policial Militar.
A incorporação, licenciamento, engajamento e reengajamento, dos policiais da PMMA far-se-ão em sua sede, na Capital do Estado. O engajamento e os reengajamentos sucessivos seriam concedidos para um período de 2 anos cada. A praça sem estabilidade e os alunos do Curso de Formação de Oficiais, que ingressassem no mau comportamento, a critério do Comando Geral, seriam excluídos a bem da disciplina. Já no ano seguinte, além da mesma estrutura organizacional, a corporação contava ainda com um efetivo de 3.636 policiais e bombeiros militar.
Em 1980, o Comando Geral foi transferido do Convento das Mercês para o Complexo Policial do Calhau, um dos mais modernos do país na época.
Em 1993 foi criada a Academia de Polícia Militar para em um convênio de mutua cooperação técnica-científica (UEMA/PM/BM) criarem o Curso de Formação de Oficiais (CFO) que anos mais tarde recebeu o nome do poetar maior maranhense, Gonçalves Dias, tendo a primeira turma 29 aspirantes-a-oficiais, formada em 22 de dezembro de 1995.
Um efetivo aproximado de 7.000 policiais militares distribuídos na capital e no interior do Estado era o estabelecido de acordo com a Lei nº 7.856, de 31 de janeiro de 2003.
Com o advento de legislações federais e estaduais, diversas reestruturações foram sendo levadas a efeito no sistema estadual de segurança pública, a expansão da Corporação, critérios visando adequações ao contexto social e a busca incessante da integração da PM e PC, o aumento do aparato logístico, a diversificação de conhecimentos propiciados aos integrantes das instituições, melhorias das condições de trabalho, melhorias salariais e a diminuição da lacuna entre o sistema policial e a comunidade, fazendo com que atuando em conjunto, possa aumentar a segurança num contínuo e diuturno processo de declínio da violência e da criminalidade. (POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, 2006, p. 87-112).

Conclusão

Uma instituição quase bicentenária, com um efetivo de aproximados 12.000 policiais militares está presente em todos os 217 municípios maranhenses e nos principais distritos; é a representante estatal que muita das vezes substitui outras instituições, possuindo maior identificação com a população maranhense.
Seus integrantes em significativas oportunidades substituem delegados, juízes, promotores, médicos, psicólogos, professores e muitos outros profissionais, pois, seu trabalho é diuturno, durante os sete dias da semana.
Atuam em ambientes e temperaturas diversas e adversas e atendem cidadãos e cidadãs sem distinção de raça, credo, cor, razão social, idade, nacionalidade, pois é a única corporação em que seus integrantes servem a população mesmo com o risco da própria vida.
Apesar de suas dificuldades e sem sombra de dúvidas a Polícia Militar do Maranhão é promotora da cidadania.
São Luís- MA, 17 de junho de 2017.

Carlos Augusto Furtado Moreira
Coronel da Reserva Remunerada
Especialista em Gestão Estratégica em Defesa Social
Especialista em Cidadania, Direitos Humanos e Gestão da Segurança Pública
Pós-graduado em Superior de Polícia
Pós-graduado em Aperfeiçoamento de Oficiais
Bacharel em Direito
Licenciado em História
Graduado em Formação de Oficiais

REFERÊNCIAS

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segunda-feira, 19 de junho de 2017

ADEUS AO AMIGO MIGUEL GOMES NETO



No último domingo, dia 11/06/2017, a sociedade maranhense consternou-se com o fatídico homicídio de Clodiane (esposa) seguido do suicídio do Ten Cel Miguel Gomes Neto do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Maranhão.
De pronto, blogues e a imprensa noticiaram e passaram a especular o que ocorrera em uma das residências do casal no Portal dos Lençóis Maranhenses, na cidade de Barreirinhas e por conseguinte, pessoas passaram a fazer suposições e comentários, como é comum à sensacionalistas “irresponsáveis” e desprovidos de bom senso, referenciando-se ou aludindo à situações negativas em que o Oficial se envolveu.
Embora não tenha nenhuma habilitação na área da saúde, mas, como um policial militar que atuou efetivamente em conflitos sociais por aproximadas três décadas e meia, e avaliando as características da tragédia, arrisco-me a aduzir que o companheiro Miguel Neto “in memorian” enfrentava transtornos de ordem mental.
Neste contexto, saliento que os profissionais de segurança pública, por conta de suas atividades e seus misteres, enfrentam no dia-a-dia, situações totalmente adversas, tornando-se verdadeiros parachoques sociais, em uma sociedade doente que por sua vez, trava lutas cotidianas contra os seus problemas culturais, econômicos e estruturais.
Com as deficiências organizacionais, oriundas de um sistema ineficaz e ineficiente, em que não recebem aquilo que necessitam para bem desempenhar suas missões; como membros “dessa sociedade” travam difíceis lutas procurando resolverem suas questões pessoais, antes de cumprir com os seus papéis. Talvez ai resida as dificuldades que alguns companheiros enfrentam em não conseguirem solucioná-los, propiciando à sociedade de que são oriundos, massacrá-los impiedosamente em suas falhas, esquecendo-se de que estes policiais militares também são seres humanos como quaisquer outros.
Miguel Neto era um cidadão que enfrentava problemas, mas, era uma pessoa reservada, ética, trabalhadora e estudiosa.
Como profissional, exerceu as funções de Major Chefe da Seção Administrativa do 9º Batalhão de Polícia Militar (2005) e foi o responsável por inúmeras melhorias introduzidas na Unidade Policial Militar (UPM) que contribuíram decisivamente para o sucesso do meu comando.
Possuidor de uma personalidade forte, porém sincera, nossa relação, como a da grande maioria dos Oficiais que trabalhou comigo, ultrapassou as barreiras profissionais, alcançando o campo da amizade.
Nosso último contato pessoal ocorreu nas proximidades do final do mês de maio quando em uma passagem no Quartel do Comando Geral, fui até seu gabinete (Chefia do Estado Maior do Comando do Policiamento do Interior) cumprimenta-lo e ali passamos alguns minutos em um bate-papo tranquilo, onde me confidenciara que estava cursando direito bacharelado, quando reafirmamos nosso bom relacionamento.
De quando em vez trocávamos mensagens via WatSaap e foi através das redes sociais que soube que enfrentava problemas em seu relacionamento conjugal; não direcionei questionamentos à esse respeito, mas, busquei criar oportunidades para um diálogo em que pudesse de alguma forma ajudar, visto que a minha esposa também mantinha um bom relacionamento com a Clodiane “in memorian” pré-acordando um encontro futuro de lazer a ser efetivado.
Infelizmente não se evidenciou e nós ficamos aqui saudosos de suas companhias.
Amigo, a mente humana é uma caixa de surpresas e somente os profissionais que trabalham com saúde mental podem tentar nos explicar porque uma pessoa bem sucedida como “você”, que tinha uma vida pela frente, fraquejou.
Ainda estamos feridos e entristecidos, mas, orando e rogando ao Grande Arquiteto do Universo (GADU) que onde estiveres encontres a paz.

São Luís - MA, 17 de junho de 2017.


Carlos Augusto Furtado Moreira

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O POLICIAMENTO VELADO



Introdução
A atividade de Policiamento Velado tem sido alvo de comentários e críticas por parte não somente de estudiosos da segurança pública, como também de outros operadores do direito, alguns dos quais, se opondo a tal atividade porque, no seu entendimento, vai ela de encontro a norma constitucional.
Sem deixar de ressaltar a extrema necessidade do trabalho velado no âmbito das Polícias Militares, devo reconhecer que se trata de tema acentuadamente controverso.
Por me sentir ainda envolvido e preocupado com a segurança pública, visto que atuei profissionalmente durante mais de três décadas e meia na Polícia Militar do Maranhão (PMMA), encontrando-me agora voltado para a atividade advocatícia, chamou-me a atenção há alguns dias atrás a reiterada veiculação, em diversas plataformas da internet, uma matéria destacada pelo título ADEPOL PEDE O FIM DO SERVIÇO VELADO NA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO.
Veja-se, por exemplo, os sites:  
Como se tem conhecimento, a ADEPOL é a entidade que congrega os delegados de polícia do Maranhão e o inteiro teor desse seu pedido dirigido ao Senhor Secretário da Segurança Pública, sob a forma de ofício, não foi disponibilizado para o conhecimento público.
É certo que o argumento da ADEPOL direcionado contra o serviço velado da PMMA tem como suporte a afirmativa de que tal atividade é inconstitucional por usurpar atribuições da Polícia Judiciária. Pergunta-se: qual instituição policial militar que não tem um serviço velado? Em qual país do mundo sua polícia, seja civil, seja militar, não tem serviço de atividade velada? É evidente que a resposta aflui como negativa a ambas as indagações.
Ademais, em nenhuma situação o serviço velado faz trabalho investigativo próprio da Polícia Judiciária, a sua atuação se limita a levantamento de dados sobre áreas-foco da atividade policial em dado momento. É saber, por exemplo, em que locais determinados indivíduos costumam agir em suas práticas delituosas; o que usam nas suas atuações; com quem andam e para onde vão ao final. É identificar as lideranças de grupos criminosos e seus planos para as práticas antissociais.
A afirmação de que o Policiamento Velado é inconstitucional por usurpar atribuições da Polícia Judiciária, frisado pela ADEPOL de que não se trata de nenhuma querela entre as instituições, mas há inúmeras e frequentes denúncias de abusos e desvio de condutas – constantes no documento referenciado e que aponta, em seu artigo XIX: - Não há como investigar e se aperfeiçoar uma investigação penal que poderá resultar na mais grave maneira de repressão do cidadão pelo estado (processo penal) sem legitimidade do agente público e o domínio da técnica jurídica é na verdade uma forma relativamente elegante, mas que lamentavelmente induz leitores a enganos.
Como operador do direito e integrante da PMMA que ainda o sou, é imperioso e interessante lembrar que nos bancos acadêmicos dos estudos jurídicos, uma das primeiras aprendizagens inseridas, refere-se à interpretação da norma jurídica. Esta, por sua vez, no mundo moderno, exige o trabalho de prévio entendimento e pesquisa de seu conteúdo, não sendo aceito o brocardo (in claris cessat interpretativo), ou seja, embora seja salientado que por esse princípio toda norma redigida de forma clara e objetiva não será necessário interpretá-la; existem algumas controvérsias, na atualidade, o mesmo não tem mais aplicação, pois, segundo Luiz Flávio Gomes (ex-policial militar, ex-delegado de polícia, ex-promotor de justiça, ex-juiz de direito e ex-advogado, doutor em direito penal), não há segurança de que a mesma corresponda à vontade legislativa, havendo possibilidade de que as palavras sejam defeituosas ou imperfeitas e não produzirem a extensão do conteúdo do princípio.
Ou seja, uma norma pode ter valor mais amplo e profundo que não advém de suas palavras, destarte, toda a norma por conter conceitos com contornos imprecisos, carentes de interpretação. Ai reside à beleza do direito e o porquê dos embates jurídicos com operadores do direito defendendo suas teses.
Não enveredarei em explicações de como historicamente se operacionaliza a interpretação da norma jurídica, nem a sua classificação, tampouco as suas interpretações autênticas ou públicas, gramatical ou literal.
Ouso apenas valer-me da interpretação autêntica ou pública que é a realizada pelo próprio legislador, caso reconheça a eventual ambiguidade do preceito jurídico; nessa seara, a interpretação judicial é a efetuada pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função específica de aplicar o direito ao caso concreto, coisa que até o presente momento a nossa corte maior – o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se posicionou efetivamente.

O Policiamento Velado
Adentrando especificamente na temática aqui desenvolvida, é de fundamental compreensão dizer que o Policiamento Velado é uma atividade que as Polícias Militares do Brasil utilizam, buscando a preservação da ordem pública em apoio ao policiamento ostensivo. Ou seja, é uma técnica policial militar, voltada para a busca de informações operacionais em que é procurado localizar e avaliar focos de risco enfrentados pelas comunidades, objetivando o emprego racional do policiamento ostensivo.
Tal atividade possui características, princípios e variáveis próprias, quando são empregados policiais militares que utilizam trajes civis. E é nesse entendimento que as Polícias Militares possuem a liberdade em desenvolver técnicas, de forma racional, visando proteger e socorrer as comunidades com qualidade e objetividade.
As ações do Policiamento Velado não se confundem com a investigação criminal, cuja responsabilidade constitucional é da Polícia Judiciária - a nossa gloriosa Polícia Civil, entretanto, repito – o Policiamento Velado é uma atividade inerentes às Polícias Militares, pois está contida na competência residual, decorrente de suas extensas competências de Polícias Ostensivas de Preservação da Ordem Pública, que engloba doutrinariamente “o exercício de toda a atividade de segurança pública, não atribuída aos demais órgãos” e “a competência específica dos órgãos policiais no caso de falência destes, a exemplo de graves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições”.
Em síntese, o policial militar em atividade velada não é um investigador de ilícitos penais consumados, cuja flagrância inexista.
Tentando ser mais explícito, socorro-me do trabalho desenvolvido pelos advogados e professores Renato Lopes Costa, Irene Angélica Franco e Silva Guimarães e o bacharel em direito Ariel Santiago Ribeiro que em conjunto escreveram: POLÍCIAS CIVIL E MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Uma análise do conflito de atribuições. Este valioso trabalho serve de parâmetros para os demais Estados da federação, quando especificam que as duas corporações embora possuam atribuições e funções expressas na Constituição Federal (art. 44), constantemente são observadas invasões de competência causadoras de conflitos entre seus membros, que por sua vez, gera insegurança social e acabam favorecendo a criminalidade.
No estudo desses operadores do direito vamos encontrar sólidas bases doutrinárias e legais que atribuem ao Policiamento Velado inspiração nas operações de inteligência, as quais encontram amparo legal na própria Carta Maior do Brasil.
Aportam ainda os estudiosos que é no dizer de (ALMEIDA e NETO, 2009) que cabe à Instituição Polícia Militar, imbuída do poder discricionário da administração pública, decidir quanto à forma e os meios a serem empregados na consecução objetiva e eficiente de sua missão constitucional.
Além do mais, referem-se a doutrinadores nacionais de larga sapiência jurídica de que o Policiamento Velado é entendido como uma extensão da presença policial nas ruas e aplicado de maneira integral às viaturas ostensivas operando em tempo real como se fossem um “raio-X” da delinquência.
As argumentações dos estudiosos são cristalinas em apontar que “esta modalidade de policiamento, encobre os espaços vazios e entram em ação assim que surge a necessidade de mudança da polícia ostensiva para a fase da proibição, de maneira a fazer a identificação do individuo que cometeu o delito e direcionar os autores à polícia ostensiva, tendo como objetivo a qualidade das atividades no que se refere à solicitação da população à rápida intervenção, quanto ao flagrante delito”.
Referindo-se ainda a Almeida e Neto (2009), atestam que o Policiamento Velado “deve ser entendido – pelas suas características e forma de aplicação – como o maior inimigo da criminalidade no momento, pois há muito vem sendo o policiamento mais eficiente no auxílio e na consecução da repressividade eficaz, e indo mais além, tem a probabilidade de ser o principal aliado em um projeto inteligente de segurança pública integrada, tão em voga nos dias atuais, pois não se pode tratar de segurança pública sem informações privilegiadas sobre a criminalidade”.

Legalidade do Policiamento Velado
A Constituição Federal da República do Brasil de 1988, em seu art. 144, estabelece o seguinte: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”
Dessa leitura, fica patenteada a obrigação do Estado em prover a segurança pública com uma corresponsabilidade dos cidadãos, além do estabelecimento dos seus objetivos e dos órgãos que a compõe.
Trazendo a baila as incumbências, verificaremos ainda que no art. 144, §4º cabem às Polícias Civis, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, enquanto que §5º especifica que em referência às Polícias Militares cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Neste viés, Valla (2004, p. 3-4) fortalece que a preservação da ordem pública é a convivência harmoniosa e pacífica da população com escopo nos princípios éticos em vigor na sociedade e que para alcançá-la podem ser utilizadas pelos órgãos incumbidos, ações preventivas e repressivas.
Nas legislações infraconstitucionais como o Decreto-Lei nº 667, de 02Jul1969, o art. 3º trata das competências das Polícias Militares, especificando em sua alínea c) que às mesmas devem atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem, deixando em aberto os meios a serem empregados.
Por outro lado, o caput do art. 33 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), estabelecido pelo Decreto nº 88.777, de 30set1983, define que a atividade operacional policial-militar obedecerá ao planejamento que visa, principalmente a manutenção da ordem pública nas respectivas unidades federativas.
O Professor Álvaro Lazzarini (1989), um dos maiores administrativistas nacionais e que foi desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afirmava que as atividades de polícia judiciária (Polícias Civis) se iniciam após a prática do delito e após a repressão imediata, a cargo da polícia administrativa (Polícias Militares).
Assim (Moraes apud Lazzarini, 1991, p. 23) enfatiza que não é competência da Polícia Civil, a investigação antes do crime, pois esta atividade ainda está ligada as atividades do policiamento ostensivo, o que concerne às Polícias Militares a utilização de todos os meios possíveis e lícitos no combate à criminalidade, desta forma, adiantando-se sobre a delinquência.
Queiroz (2007, p.2) lembra que a administração policial militar deve seguir os princípios constitucionais da finalidade e da eficiência/eficácia no desenvolvimento de suas atividades.
Desse emaranhado de posições, se cristaliniza a competência residual das Polícias Militares, como já acima abordado ligeiramente; são todas as atividades de segurança pública não atribuída a outro órgão decorrendo daí a necessidade de serem colocados à sua disposição todos os meios para desempenhar suas missões, conforme pacifica Lazzarini (1989), consubstanciada na teoria dos poderes implícitos de validade universal, ou seja, não há necessidade de norma explícita estabelecendo os meios que um órgão público pode utilizar para cumprir atribuições explicitamente determinadas pela legislação. Neste alinhamento, o iminente Desembargador Pedro Gagliardi, em um Acórdão da 6ª. Câmara Criminal do TJSP (SÃO PAULO, 2001, p. 4), assim se manifestou: “Por ela se compreende que é atribuída a alguém a consecução.” (LAZZARINI, Álvaro. Da Segurança Pública na Constituição Federal de 1988. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 26, nº 104, dezembro/1989).
Destarte, no que tange aos meios a serem empregados pelas Polícias Militares, poderíamos conjecturar de que as legislações abordadas seriam casos de normas penais em branco, visto que não existe disposição legal, constitucional ou infraconstitucional, que vai de encontro à utilização do Policiamento Velado pelas Polícias Militares.
Restando evidenciado de que o Policiamento Velado visa reprimir infrações penais que não puderam, ou não poderia ser evitada, caracterizando assim, a repressão imediata, como já abordada e definida pelo Professor Lazzarini e atribuída às Polícias Militares. Referindo-me ainda ao Acórdão do Desembargador Pedro Gagliardi (SÃO PAULO, 2001, p.3), há uma ratificação de que “inexiste qualquer norma que impeça as Polícias Militares, destinarem alguns de seus componentes ao exercício de algumas funções em trajes civis, como nós chamamos de “Serviço Reservado””.
Especificamente na Polícia Militar do Maranhão, a Diretriz nº 003/2004/PV/EMG de 10/09/2004 veio estabelecer conceitos e regular os procedimentos adotados no planejamento e execução de policiamento, mediante patrulhas veladas, em apoio complementar às patrulhas ostensivas, integrando o Sistema Operacional de Policiamento da Polícia Militar, para a preservação da ordem pública, tendo como referência a Constituição Federal e a Diretriz 06/2003, portanto, indiscutivelmente não há que se falar em invasão de competência institucional da Polícia Civil.

Inteligência Policial
Tema doutrinário e que na prática não se desenvolve potencialmente, me valerei dos apontamentos feitos por (ROMÃO, 2013) em seu artigo: O QUE É INTELIGÊNCIA POLICIAL – Discutindo um conceito, o qual se aprofundou em uma vasta literatura especializada e oferece importantes informações dando conta de que o Brasil possui um Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) instituído pela Lei 9.883/99 e que criou inclusive a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Órgão central que coordena todas as estruturas de serviços de inteligência das instituições policiais brasileiras (civis, militares e federais) que possui um diretor geral em Brasília, coordenando 27 superintendências regionais, com fins específicos de planejar, executar e controlar atividades de produção de informações ligadas à segurança da nação e da sociedade brasileira, assessorando diretamente o gabinete da presidência da república e fiscalizada por uma comissão de senadores do Congresso Nacional.
No ano de 2.000 surge o Decreto 3.695 que o cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP) com a finalidade de coordenar e de integrar atividades de inteligência de segurança pública em todo o país.
O SISBIN foi regulamentado pelo Decreto 4.376/02 que dispõe sobre a sua organização e seu funcionamento, onde no seu art. 2º estabelece que inteligência é a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos à fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
O professor Romão conclui: “À luz dos conceitos estudados, afirmando que a maioria dos órgãos policiais integrantes do SISP - Subsistema de Segurança Pública não realiza atividades de inteligência policial. Desenvolvem somente ações de levantamentos de dados e/ou de investigações criminais com o objetivo de buscar evidências para resolução de um fato delituoso, utilizando técnicas especiais de investigação oriundas da atividade de inteligência.”
É interessante o decurso de tempo e observar que somente em 06 de janeiro de 2017, matéria jornalística da lavra de Pedro Peduzzi e Yara Aquino da Agência Brasil e editada por Valéria Aguiar e Carolina Pimentel, trazem a público, informações do ex-ministro da justiça, Alexandre Moraes, atual ministro do STF, dando conta de que o Plano Nacional de Segurança Pública a ser lançado pelo governo federal “prevê um núcleo de inteligência policial em cada Estado da federação”.
Tornando-se realidade, os referidos Núcleos interligarão os setores de inteligência das polícias federal, rodoviária federal, civis, militares e dos sistemas penitenciários, compartilhando suas informações, referentes a homicídios, violência contra a mulher, implantação e interligação de sistemas de videomonitoramento de que também se valerão os municípios.
A reportagem esclarece ainda que serão ampliados os números de radares do Alerta Brasil nas rodovias com vistas a identificação de veículos e esmiúça que os estabelecimentos prisionais, presos, processos ajudarão na formulação de políticas públicas com módulos que gradativamente serão implantados, sendo que o  primeiro agregará dados sobre os estabelecimentos prisionais com informações sobre vagas gerais, regime das penas, instalações   de saúde, de educação, entre outros. O segundo módulo abrangerá informações pessoais do preso e dados sobre o crime pratica e o terceiro abrangerá informações processuais relativas ao processo criminal do detento, com interfaces com os sistemas estaduais, podendo a partir dai, outros módulos serem criados.
           
Conclusão
Já foi amplamente divulgado por institutos e órgãos responsáveis por pesquisas na área de segurança, violência e criminalidade que às nossas Polícias Civis brasileiras, possuem um baixo grau de resolutividade nos crimes investigados, dados recentes dão conta de que mais de 90% dos crimes no Brasil não têm solução, ou seja, estimativas apontam que apenas de 5% a 8% dos assassinos são punidos no país (http://opiniaoenoticia.com.br/brasil/mais-de-90-dos-crimes-no-brasil-nao-tem-solucao/).

Diferentemente desse quadro, o Estado do Maranhão vem sinalizando uma melhoria significativa; recentemente em 25 de agosto de 2016, o Delegado Geral da Polícia Civil do Maranhão (PCMA), Lawrence Melo, divulgou que o “índice de solução de homicídios” saltou de 8% para mais de 40% nos últimos 19 meses”, cujos resultados foram alcançados na região metropolitana de São Luís (http://www.ma.gov.br/agenciadenoticias/sem-categoria/indice-de-solucao-de-homicidios-salta-de-8-para-mais-de-40-nos-ultimos-19-meses).

Essa notícia é por demais alvissareira, visto que atualmente as demais capitais brasileiras, vem colhendo resultados contrários, conforme noticiam a imprensa nacional.

Os óbices enfrentados pelos companheiros das corporações policiais civis em não alcançarem índices aceitáveis, não diferem muito dos que enfrentam também as corporações policiais militares no cumprimento de seus misteres primordiais. Neste lamentável contexto, há uma unicidade elencada por todos os interessados no assunto, principalmente no que tange a falta de efetivos e de estrutura logística, entretanto, em minha ótica e aqui tão bem demonstrado nesse pequeno estudo, uma das principais causas reside no “Ciclo Incompleto de Polícia”.
Já escrevi outros artigos, hospedados em meu blog: www.celqopmfurtado.blogspot.com em que abordo a necessidade de ser aperfeiçoado o modelo policial brasileiro, o qual carece urgente de revisões, pois, os resultados ofertados por nossas instituições policiais Militar e Civil, estão aquém do que a população brasileira espera e necessita.
Portanto, discordo plenamente do ilustre colega representante da ADEPOL-MA, não deixando de lembrá-lo que especificamente em nosso Estado, ainda existem inúmeros municípios que não contam com uma presença efetiva da Polícia Civil, ressaltando que mesmo com as suas deficiências é a Polícia Militar que mantém uma representação na totalidade dos municípios maranhenses e em alguns distritos, embora, aquém das necessidades, Desta forma, como tentar descartar, a importante contribuição que os valorosos policiais militares emprestam a sociedade maranhense?
Ao longo das minhas últimas duas décadas na atividade policial, vivenciei uma excelente relação entre ambas as corporações, fruto principalmente das sensibilidades dos Secretários de Segurança, em busca de resultados positivos para a sociedade, sendo mediadores e incentivadores da complementação das atividades policiais, integrando-as, pois o que sempre interessou não é quem faz, mas, sim os resultados alcançados.
Finalizo argumentando o seguinte: se continuarmos a degladiar em pormenores, a sociedade maranhense continuará desassistida e insatisfeita com as suas corporações policiais.

São Luís – MA, 12 de maio de 2017.

Carlos Augusto Furtado Moreira
Especialista em Gestão Estratégica em Defesa Social
Especialista em Direitos Humanos, Cidadania e Gestão da Segurança Pública
Bacharel em Direito e Licenciado em História
Superior de Polícia, Aperfeiçoamento de Oficiais e Formação de Oficiais


REFERÊNCIAS

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COSTA, R. L.; OLIVEIRA, J. F.; GUIMARÃES, I. A. F. S. Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais: uma análise do conflito de atribuições. Disponível em <http://fadipa.educacao.ws/ojs-2.3.3-3/index.php/cjuridicas/article/view/78>. acesso em: 17.fev.2017.
GOMES, L. F. O princípio da “in claris cessat interpretativo” é aplicado atualmente. Disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/109322/o-principio-da-in-claris-cessat-interpretatio-e-aplicado-atualmente-ciara-bertocco-zaqueo>. acesso em: 17.fev.2017.
GOMES, L. F. Wikipédia. Disponível em  <https://pt.wikipedia.org/wiki/Luiz_Fl%C3%A1vio_Gomes >. acesso em: 17.fev.2017.
Mais de 90 dos crimes no Brasil  não tem solução. Disponível em
PARANÁ. Polícia Militar. Diretriz Geral de Planejamento e Emprego da PMPR. Disponível em <http://www.aprapr.org.br/wp-content/uploads/2011/11/Diretriz-004 00-Diretriz-Geral-de-Planejamento-e-Emprego-da-PMPR.pdf>. acesso em: 17.fev.2017.
ROCHA NETO, J. E. O Policiamento Velado como suporte ao policiamento ostensivo na repressão imediata a delitos. Disponível em <http://docslide.com.br/documents/o-policiamento-velado-como-suporte-ao-policiamento-ostensivo-na-repressao.html>. acesso em: 20.fev.2017.
ROMÃO, C. F. O que é Inteligência Policial – discutindo um conceito. Disponível em <http://www.inteligenciapolicial.com.br/2011/03/artigo-o-que-e-inteligencia-policial.html.>. acesso em: 24.mar.2017.

Teoria dos poderes implícitos na jurisprudência brasileira. Disponível em <http://direitoconstitucional.blog.br/teoria-dos-poderes-implicitos-na-jurisprudencia-brasileira/>. Acesso em: 19.mar.2017.


WIKIPÉDIA. Direito. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito>. acesso em: 17.fev.2017.

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