quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

A DESMILITARIZAÇÃO DOS CORPOS DE BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES


Após mais de 31 anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Maranhão - PMMA, vivenciando plenamente todos os aspectos relacionados ao militarismo, cada dia mais fortaleço a convicção de que há uma real necessidade em mudanças institucionais a fim de que possam se traduzir em benefícios aos integrantes das corporações militares estaduais.

Essa tendência verifica-se em razão de vários fatores que cronologicamente passo a enumerar:

Em 2002 foi elaborado o II Plano Nacional de Segurança Pública, no qual se baseia a atual política de segurança pública que passou a ser implantada no Brasil no ano seguinte pelo Governo Federal, onde foi sedimentada a primeira concepção do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.

O SUSP centra-se no estabelecimento de uma interface onde as polícias estaduais vão estabelecer com a Polícia Federal e as Guardas Municipais, ações operativas visando restabelecer a tranqüilidade pública e a ordem, tendo como uma de suas prioridades "promover a integração das Polícias Militares e Polícias Civis para de forma paulatina e em médio prazo, criar uma ou mais instituições policiais de ciclo completo".

A partir dai surgem à criação de órgãos e programas que em nossa ótica, ainda totalmente dispersos, gradativamente vão se estruturando, entretanto, vão proporcionando as instituições, em particular as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, desestruturações complexas até mesmo relacionadas às suas identidades, ora em função da(s) nova(s) força(s) a serem criadas, ora pela perda da intimidade com o Exército Brasileiro, ao qual estavam ligadas desde o advento da legislação criada no período de exceção: Decreto-Lei n° 667, de 02/07/1969 que as reorganizou, o Decreto-Lei n° 2.010, de 12/01/193 que o alterou, o Decreto-Lei n° 88.540, de 20/07/1983 que regulamentou a convocação das PMs e o Decreto n° 88.777, de 30/09/1983 que aprovou o Regulamento para as PMs e CBMs.

Mas vejamos cronologicamente as mudanças:

A criação da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP (Decreto 2.315 de 04/09/1997), que decorreu da transformação da antiga Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública – SEPLANSEG (criada através da MP 813, de 01/01/1995, mais tarde Lei nº 9.649, de 27/05/1998), competindo-lhe entre outras: ... IV - promover a integração dos órgãos de segurança pública; V - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública; ... XIII - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública, conforme prevê o Decreto nº 6.061, de 15/03/2007.

A criação da Força Nacional de Segurança - FNS (programa de cooperação de Segurança Pública brasileiro, coordenado pela SENASP, conforme o art. 4º, § 2º do Decreto 5289 de 2004). É um agrupamento de polícia da União que assume o papel de polícia militar em distúrbios sociais ou em situações excepcionais nos estados, sempre que a ordem pública é posta em xeque. Sua ativação depende da aprovação do governador do Estado, cuja decisão é soberana. Desde sua criação, a FNS atua na repressão a rebeliões em presídios estaduais e na manutenção da ordem pública durante eventuais greves das Polícias Civil e Militar.

A criação do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI (Lei Nº 11.530, de 24/10/2007 e alterado pelas Leis Nºs 11.707 de 19/06/2008 e 12.681 de 04/07/2012), a ser executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando à melhoria da segurança pública. Contabiliza um total de 94 ações que envolvem a união, estados, municípios e a própria comunidade, integrando atualmente, 145 municípios, 21 estados e o Distrito Federal.

Passados aproximadamente mais de uma década desde o surgimento do SUS, estes programas em realidade ainda não conseguiram sedimentar os avanços para os quais foram preconizados.

Por outro lado, às discussões promovidas na 1ª. Conferência Nacional de Segurança Pública – CONSEG (27 a 30/08/2009) que teve como resultado principal para as Polícias e Bombeiros Militares do país, a aprovação da diretriz mais polêmica do encontro, a qual obteve o apoio irrestrito da sociedade civil, dos delegados de polícia, das associações de praças PM’s, sendo eleita em 12º lugar com 508 votos: Realizar a transição da segurança pública para atividade eminentemente civil; desmilitarizar as polícias; desvincular a polícia e corpos de bombeiros das forças armadas; rever regulamentos e procedimentos disciplinares; garantir livre associação sindical, direito de greve e filiação político-partidária; criar código de ética único, respeitando a hierarquia, a disciplina e os direitos humanos; submeter irregularidades dos profissionais militares à justiça comum. Ainda é relativamente utópica, pois ainda não surtiram nenhum efeito prático.

O Ministério da Defesa - MD (criado em 10/06/1999, pela lei complementar n° 97), que passou a integrar as Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), os quais perderam o status de ministérios, trouxe para as instituições militares estaduais, consideradas constitucionalmente “reservas do Exército Brasileiro”, certa orfandade, vez que perderam a forte e estreita ligação que outrora existia.

Assim, embora ainda ligadas constitucionalmente ao Exército Brasileiro, as forças estaduais caíram numa espécie de vácuo, pois embora já tenham participado de diversos experimentos promovidos pelo Ministério da Justiça, não conseguem unificarem-se e sequer integrarem-se efetivamente com outras forças, operacionalizando apenas ações esparsas, sem solução de continuidade.

Evidentemente, não se pode esquecer que a Constituição da República Federativa do Brasil, a nossa lei maior, já possui mais de 23 anos de promulgação e embora seja considerada a constituição cidadã e elencar uma variedade de direitos, comuns a todas as classes, a todo o povo brasileiro, veda aos policiais e bombeiros militares o exercício e usufruto dos direitos referenciados, o que se traduz em uma inconcebível discriminação.

Destarte, a desmilitarização e a consequente colocação em prática da diretriz aprovada na CONSEG “vontade do povo brasileiro”, proporcionaria permitir aos integrantes das corporações militares estaduais, vivenciarem direitos líquidos e certos comuns a todos os demais brasileiros, permitindo assim, a essas classes, desfrutar da verdadeira dignidade humana.

São Luís-MA, 27 de dezembro de 2012.

Ten Cel QOPM/PMMA Carlos Augusto Furtado Moreira

Especialista em Gestão Estratégica em Defesa Social
Pós-graduado em Superior de Polícia e Aperfeiçoamento de Oficiais
Bacharel em Direito e Formação de Oficiais e Licenciado em História

SITES CONSULTADOS

A DICOTOMIA ENTRE O ULTRAPASSADO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO (RDE) E UM NOVO REGULAMENTO QUE CONTEMPLE A DIGNIDADE HUMANA DE BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES


No limiar de um novo ano – 2013 – onde já se passaram mais de duas décadas (23 anos) do advento da promulgação da lei maior do país, a Constituição da República Federativa do Brasil - CF, em pleno século XXI, considerada a era dos direitos, a sociedade brasileira ainda convive com situações significativamente contraditórias.

Em uma das áreas sociais mais sensíveis – a segurança pública – as instituições que integram os maiores contingentes – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militares, presentes em todos os municípios brasileiros, têm suas relações interna corporis (disciplinares) regidas por uma legislação ultrapassada e que especificamente por pertencer a uma corporação que compõe as forças armadas nacionais – o Exército Brasileiro, já não consegue mais atender aos interesses das instituições militares estaduais, sem ferir os princípios da dignidade humana.

Pela ausência de um regulamento próprio e específico em diversas corporações estaduais, incluindo o Maranhão, torna obrigatório a utilização do questionado Regulamento Disciplinar - RDE, permitindo ainda a possibilidade do cerceamento de um dos maiores bem de policiais e bombeiros militares - a liberdade - e outras proibições, sem atender aos princípios insculpidos na lei maior, confrontando-se.

As liberdades individuais e os princípios da CF não são usufruídos pelos policiais e bombeiros militares, pois, sufocados por outra realidade, anterior a vigência de uma nova ordem jurídica nacional, deixaram de ser estendidos a esses valorosos homens e mulheres que zelam pela tranquilidade social, pelo equilíbrio social, pela defesa dos direitos e segurança da sociedade em geral, principalmente das classes menos favorecidas.

Em nossa ótica, vislumbrando a Carta Magna, verificamos que desde o preâmbulo somos discriminados, senão vejamos: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (grifo nosso).

Seguindo o TÍTULO I - Dos princípios fundamentais, em seu ARTIGO 1, “...e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana;... embora devidamente sedimentada, verificamos um total desrespeito. (grifo nosso).

Continua o ARTIGO 3 a CF – “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; ... IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Que por si só mostra as discriminações sofridas. (grifo nosso).

Ademais no TÍTULO II - Dos direitos e garantias fundamentais, CAPÍTULO I - Dos direitos e deveres individuais e coletivos. ARTIGO 5.Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ... IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; ...XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, i... inquestionáveis (grifo nosso).

Destarte, não é preciso ser um ex-pert ou grande estudioso jurídico para perceber que a descriminação é abrangente, havendo flagrantes desrespeitos no que se refere aos direitos dos policiais e bombeiros militares.

Compulsando uma das obras do doutrinador José Afonso da Silva, este argumenta que os Princípios Constitucionais são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, desta forma, entendemos que os princípios abaixo em suas nuances deixam de contemplar esses profissionais da segurança pública em sua totalidade.

O princípio da igualdade ou da isonomia que deve ser considerado em dois aspectos: o da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio Poder Executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos, e medidas provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da igualdade perante a lei, que se traduz na exigência de que os Poderes Executivo e Judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.

O princípio da ampla defesa e do contraditório, que segundo Rui Portanova, é um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos. Abrange qualquer tipo de processo ou procedimento, judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, garantindo a qualquer parte que possa ser afetada por uma decisão de órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações, etc).

O princípio da proporcionalidade da lei carrega consigo a adequação, exigibilidade e proporcionalidade, servindo como parâmetro de controle da constitucionalidade das regras restritivas de direitos fundamentais e atua na solução dos conflitos entre os princípios da CF.

O princípio da simetria postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da CF e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais e mesmo nos Códigos de Posturas Municipais, pois, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, estes se sujeitam aos limites estabelecidos pela própria CF, obedecendo assim o mesmo modelo constitucional adotado pela União.

O antagonismo da situação deve-se principalmente ao fato do medo das mudanças, os gestores das instituições maranhenses e algumas outras no país, ainda não conseguiram vislumbrar que a realidade atual já não é aceita da mesma forma que um contexto de décadas atrás. Ainda não tiveram a coragem de determinar os levantamentos para serem operadas as mudanças que cedo ou tarde ocorrerão, seja institucionalmente, devidamente avaliada, estudadas e instituídas por seus setores competentes seja de forma apressada e atabalhoada, impulsionada pelas pressões externas, advindas das necessidades internas.

Assim concluo que as instituições militares estaduais, centenárias, possuem todas as condições técnicas e estruturais para promoverem as mudanças que se fazem necessárias, elaborando um novo regulamento disciplinar que se afine aos princípios constitucionais, afinal de contas, respeitar e cuidar de seu maior bem – seu integrante – é uma questão de respeito, consideração e valorização.

São Luís-MA, 25 de dezembro de 2012.

Ten Cel QOPM Carlos Augusto Furtado Moreira
Especialista em Gestão estratégica em Defesa Social
Bacharel em Direito e Formação de Oficiais
Licenciado em História
Superior de Polícia e Aperfeiçoamento de Oficiais

A NECESSIDADE DE TREINAMENTO DOS ORDENADORES DE DESPESAS DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO

*Ten Cel PMMA Carlos Augusto FURTADO Moreira
Especialista em Gestão Estratégica em Defesa Social
Bacharel em Direito – Licenciado em História
CSP e CAO na PMPA

** Ten Cel PMMA Veríssimo Ferreira PORTO
Curso Superior de Polícia (CSP) – PMBA
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) – PMCE

(Artigo científico apresentado a Academia Coronel Walterler por conclusão do Curso de Licitações e Contratos)

INTRODUÇÃO

As Policias Militares como instituições seculares, sentem a necessidade da adequação de novos paradigmas para suas administrações, pois, levando em consideração a tecnologia da informação em constante avanço, faz-se necessário o desenvolvimento de programas e projetos que contemplem seus sistemas internos administrativos e operacionais, a fim de adequá-los de acordo com as normas e diretrizes que aperfeiçoem suas atividades, visando à prestação de um serviço de qualidade em benefício da sociedade em geral.

No caso específico da Polícia Militar do Maranhão - PMMA, a qual avançou significativamente ao desconcentrar o seu orçamento-financeiro, criando unidades gestoras em todo o interior do Estado, deixou de preparar adequadamente o pessoal que operaria em tal mister, assim, entendemos que há necessidade de um replanejamento e uma readequação em seu modelo de gestão, utilizando-se dos instrumentos legais, a fim de fortificar mais ainda a sua estrutura logística orçamentária e financeira no investimento de uma melhor formação e habilitação do gestor orçamentário e financeiro – o Ordenador de Despesas (OD) e conseqüentemente o seu corpo administrativo para otimizar suas atividades.

A necessidade de treinamento dos Ordenadores de Despesas das unidades orçamentárias da PMMA decorre de uma melhor preparação técnica dos gestores que são designados para esta importante função, muita das vezes sem o conhecimento técnico amiúde da extensa legislação que trata a matéria e das reais atividades que devem desempenhar seus auxiliares.

Em geral a ausência de habilitação tem levado ao cometimento de erros primários não só dos Ordenadores de Despesas, mas também dos demais integrantes do sistema e tais erros após a detecção tem provocado a instauração de procedimentos e processos apuratórios que podem culminar com penalizações.

Pretendemos que com a absorção da idéia de tal necessidade, possa a gestão maior da instituição, fomentar de forma obrigatória a colocação em prática de treinamentos para os atuais e futuros gestores, como condição sine-quanon para a escolha dos Ordenadores de Despesas.

DESENVOLVIMENTO

1. Pequeno histórico sobre a política orçamentária e financeira na Polícia Militar do Maranhão - PMMA

A PMMA foi criada em 17 de junho de 1836 e historicamente teve seu sistema orçamentário-financeiro dependente do governo estadual. Somente na década de oitenta, precisamente com o advento da Lei nº 4.570 de 14 de junho de 1984 (Que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Maranhão, e dá outras providências) vão ocorrer a disciplinização das atividades relativas.

Na década de 1970 é iniciada a interiorização de suas Unidades Operacionais, entretanto, somente no ano de 1986 e posteriormente no ano de 2001 com a criação de várias unidades na estrutura básica da corporação, tais fatos vão impelir uma série de mudanças administrativas e operacionais na corporação, culminando com a desconcentração orçamentário-financeira a partir do ano de 2002.

2. Política orçamentária e financeira pós Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Antes do advento da carta magna de 1988, existia no país uma série de leis esparsas que tratavam da política orçamentária e financeira, as quais por sua vez não permitiam que as unidades orçamentárias exercessem com efetividade, eficiência e eficácia o planejamento e o controle de tais atividades.

Com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, esta passou a privilegiar o planejamento, a execução e controle (fiscalização) das atividades orçamentário-financeiras.

Infelizmente a falta de regulamentação de alguns dispositivos constitucionais ainda não conseguiu contemplar efetivamente tais funções, exceção feita apenas ao controle, conforme a previsão na Lei Complementar nº 101/2000 (Responsabilidade Fiscal).

O surgimento de vários instrumentos legais como a Lei nº 8.666/1993 (Licitações e Contratos), o Decreto nº 3.931/2001 (Regulamenta o Sistema de Registro de Preços), a Lei nº 10.520/02 (pregão), a Lei nº 11.079/2004 (Licitação e Contratação de parceria público-privada), o Decreto nº 5.450/05 (Regulamentou o Pregão) e o Manual do Tribunal de Contas da União (TCU) editado e atualizado até 2010, sobre licitações e contratos, onde constam, orientações e jurisprudências daquela Egrégia Corte, bem como as portarias e instruções do mesmo órgão, são marcos legais que instituídos, vieram suprir as lacunas existentes referentes à matéria.

3. Desconcentração do orçamento e finanças da PMMA

Há uma relativa confusão entre a utilização dos termos descentralização e desconcentração (Rocha, 2005).

Em seu trabalho ficou patenteado que no Brasil, a corrente doutrinária dominante vaticina que a descentralização administrativa somente pode ser observada na administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e qualquer entidade contemplada no orçamento fiscal e da seguridade social), enquanto que a desconcentração na administração direta (as unidades integrantes do governo federal, estadual/distrital e municipal dos três poderes: Judiciário, Poder Legislativo e Poder Executivo.

Continua (Rocha, 2005), descentralização seria aquela em que o Poder Público transfere sua titularidade ou, simplesmente sua execução por outorga ou por delegação e a desconcentração, quando atividades são distribuídas de um centro para setores periféricos ou de escalões superiores para escalões inferiores dentro de uma mesma pessoa jurídica.

Desta sorte, segundo o Cel QOPM RR Theodomiro de Jesus Diniz Moraes (ex-Comandante Geral), na PMMA, ocorreu a desconcentração que já no ano de 2009 a idéia de desconcentrar o orçamento já era corrente na instituição policial militar e se fazia necessária, tendo em vista que as demandas das unidades operacionais já não eram mais adequadamente atendidas pelo orçamento destinado ao Comando Geral como única unidade orçamentária.

A idéia tinha como contraponto dois principais argumentos: a possibilidade de má gestão dos recursos financeiros pelos comandantes das unidades e a redução do orçamento do Comando Geral, pois o que lhe era destinado seria pulverizado.

Ainda no seu comando (2000-2001) foi gestada a desconcentração das atividades orçamentário-financeiras da PMMA, o mesmo, tendo sido Ordenador de Despesas antes de assumir o comando e convivido com o contexto, achava incoerente que os comandantes das Unidades Policiais Militares – UPM’s, principalmente do interior, tinham que se deslocar até a capital do Estado, São Luís, para receber uma ínfima quantia, às vezes comprometida até com o pagamento das passagens, e em geral, nessas oportunidades imploravam por mais recursos junto ao Comando da instituição que por sua vez, não tinha de onde tirar para atendê-los.

Em 2001, após contato com a Secretaria de Planejamento para o exame inicial das possibilidades e após ter recebido um indicativo afirmativo, decidiu o Comandante Geral da PMMA, instituir uma comissão sob a coordenação do Ordenador de Despesas da PMMA (Cel QOPM Romão) para a efetuação de estudos e proposta de desconcentração do orçamento, a qual foi integrada por membros da Diretoria de Finanças – DF (Majores QOPM Odair e Antônio) e do EMG - 4ª Seção (Ten Cel QOPM Adécio).

Inicialmente os argumentos contrários foram refutados com o entendimento da comissão de que quem não aplicasse corretamente os recursos poderia ser responsabilizado e que ainda que ocorresse a pulverização, poderiam ser encontradas formas de demonstrar ao governo o fenômeno e buscar novas soluções.

O estudo foi efetuado e a proposta apresentada e aprovada pelo Governo do Estado, ainda em 2001, vindo a ocorrer de fato a desconcentração em 2002, já no comando do Cel QOPM William Romão (2002-2004), tendo este oficial elencado como principais motivos que levaram a essa desconcentração, uma nova gestão descentralizada, fortalecimento e potencialização das novas unidades que passaram a ter orçamento próprio, melhorando conseqüentemente a atividade fim da corporação.

Continuou (Romão, 2012) já em funcionamento a nova dinâmica inicialmente foi colocada em prática nos 2º e 3º Batalhões de Polícia Militar (Caxias e Imperatriz), impulsionado ao Comando da PMMA a instituição de visitas técnicas (inspeções) com a presença de integrantes da Diretoria de Apoio Logístico (DAL), Diretoria de Finanças (DF) e Seções do Estado Maior, a fim de realizar e imprimir correções.

Nos anos seguintes de forma gradativa outras unidades orçamentárias foram criadas como o 4º, 5º e 7º BPM (Balsas, Barra do Corda e Pindaré Mirim, o que veio a se estender também às Companhias Independentes – CI’s.

Lamentavelmente os comandos da corporação que se seguiram não ampliaram o macro projeto de desconcentração orçamentário-financeira, para a capital, restringindo-se apenas ao interior do Estado, deixaram de privilegiar o treinamento institucional dos gestores orçamentários e até mesmo as visitas técnicas (inspeções) foram deixadas a cargo somente dos órgãos fiscalizadores: Tribunal de Contas do Estado - TCE e Controladoria Geral do Estado - CGE.

4. Ordenador de Despesas

O Ordenador de Despesas é necessariamente uma autoridade administrativa, de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos financeiros, estando sua função ligada à atividade administrativa de execução orçamentária da despesa, envolvendo responsabilidade gerencial de recursos públicos.

É o agente público que gere os dinheiros e os bens públicos e de cujos atos resultam o dever de prestar contas, submetendo-se, por isso, ao processo de tomada de contas, para fins de julgamento perante o Tribunal de Contas.

Segundo Helio Saul Mileski, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em artigo intitulado “O ordenador de despesa e a lei de responsabilidade fiscal - conceituação e repercussões juridíco-legais”, a figura do Ordenador de Despesas surgiu com a implantação do sistema de Fiscalização Financeira e Orçamentária constante na Constituição de 1967, com as definições introduzidas pela Reforma Administrativa, nos termos do regramento efetuado pelo Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Com a promulgação da Constituição de 1988, houve uma modificação de nomenclatura com o Ordenador de Despesas passando a ter denominação de Administradores e demais responsáveis.

Com a edição da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal surge à figura do Gestor Fiscal, com responsabilidades específicas que também decorrem da atividade gerencial exercida pelo Administrador Público, mas que nem sempre se confunde com a pessoa do Responsável ou Ordenador de Despesas.

Diferencia-se o Ordenador de Despesas com a Autoridade ou Responsável por dinheiros, bens e valores públicos por envolver uma responsabilidade mais ampla, na medida em que abrange não só a realização de despesas, mas também a arrecadação da receita e todos os demais atos ou funções que possam ser caracterizados como fatores de utilização, arrecadação, guarda gerência ou administração de dinheiro, bens e valores públicos, submetendo-se também à obrigação constitucional de prestar contas, por meio do processo de tomada de contas, cuja competência de julgamento também pertence ao Tribunal de Contas.

Destarte, a Autoridade ou Responsável por dinheiros, bens e valores públicos é gênero do qual Ordenador de Despesas é espécie.

Continua ainda Mileski, quanto ao Gestor Fiscal, se fixa na pessoa do dirigente máximo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, sem admitir delegação de poderes, submetendo-se a uma fiscalização quanto ao cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no sentido de ser assegurada uma gestão fiscal responsável, mediante uma ação planejada e transparente, que possibilite a prevenção de riscos e a correção dos desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, com o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar, cujo acompanhamento legal dos procedimentos realizados é objetivado a verificação do atendimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o cumprimento dos limites e condições estabelecidos para a despesa total com pessoal, gastos totais com os legislativos municipais, bem como para a realização de operações de crédito e inscrições em restos a pagar, sujeitando-se a processo de prestação de contas, com apreciação, mediante parecer prévio conclusivo, do Tribunal de Contas.

Então, particularizando-se o Ordenador de Despesas, este, necessariamente precisa estar habilitado tecnicamente para bem exercer o seu mister, pois somente com os conhecimentos técnicos sedimentados poderá estar seguro na correta tomada de decisão e na condução de sua equipe, orientando e corrigindo eventuais distorções.

5. Necessidade de treinamento dos Ordenadores de Despesas das Unidades Orçamentárias da PMMA

Patenteada as responsabilidades dos Ordenadores de Despesas e a necessidade que este tem tecnicamente de estar preparado para o desempenho de suas atividades e analisando detidamente o processo de desconcentração orçamentário-financeira experimentada pela PMMA fica cristalino que os oficiais incumbidos de desempenharem tais funções não estavam preparados e habilitados para essa mudança.

A conseqüência disso é vislumbrada quando vários processos e procedimentos administrativos foram instaurados ao longo dos anos, a fim de apurar atos e condutas de comandantes gestores e seus auxiliares, em geral, originados pela ausência de preparação, habilitação e conhecimentos em como lidar e administrar o orçamento público das unidades gestoras.

Nem mesmo o conhecimento básico lhes foi ministrados, com referência às leis e decreto criados e editados para dar garantias aos processos de licitação e contratos nas aquisições de bens e materiais de consumo para essas unidades orçamentárias.

Existe um conjunto de normas e diretrizes ao alcance daqueles que usam da prática de licitações e contratos a ser adotado para que gestores e seus auxiliares, principalmente aqueles que estão bem distantes da capital, possam ter a oportunidade de vivenciar como a participação periódica ou anual em cursos, seminários, simpósios, congressos, etc., sobre o tema, a fim de manterem-se sempre atualizados e assim possam desenvolver uma gestão pública de qualidade.

A necessidade de criação e implantação de uma doutrina inteligente nas unidades gestoras é imperiosa até porque, as unidades orçamentárias da PMMA do interior do Estado, apesar dos esforços concentrados, sentem dificuldade permanente, principalmente quando chega o período das licitações e contratos, em razão de não disporem de uma equipe permanente treinada e preparada para realizar esses trabalhos.

Em geral, as movimentações de oficias e praças durante o ano, mormente aqueles que estão ligados à equipe de trabalho, dificultam significativamente o sistema de gestão orçamentário-financeira daquelas unidades.

Vale lembrar ainda que se fosse seguido à risca a Lei nº 8.666/05, toda equipe de trabalho dessa natureza, por mais afinada que esteja pela lei, anualmente deveria sofrer a substituição de pelo menos um membro da equipe.

É sugestivo e providencial que o Comandante Geral da PMMA através do seu Estado Maior Geral – EMG faça um estudo sobre o tema, a fim de que suas unidades gestoras, possam se planejar melhor em como gerenciar e excepcionalizar a aplicação dos seus orçamentos do exercício financeiro seguinte. Assim, após os estudos pode ser gerada uma portaria disciplinando e orientando todo o desempenho dos gestores das unidades orçamentárias, respeitando as normas constitucionais e infraconstitucionais.

Neste contexto, a título de exemplo e sugestão, os Comandos de Policiamento de Áreas - CPA’s poderiam alcançar um papel imprescindível, centralizando e coordenando esses trabalhos, cada um com sua equipe técnica devidamente habilitada e preparada para propiciar um suporte maior às suas UPM’s filiadas, levando em consideração ainda o período utilizado no ano para a realização e consolidação desses trabalhos que não ultrapassa noventa dias, vez que, estes órgãos, já possuem o caráter fiscalizador e orientador.

CONCLUSÃO

O comando atual da corporação ao implantar o ticket car, abolindo as licitações de combustíveis e seus derivados, bem como as peças de reposição, introduziu uma melhora significativa no que se refere à economia de tempo e desgaste das equipes, mas ainda há muito a fazer.

Nem todas as unidades orçamentárias possuem pregoeiros devidamente credenciados, o que contraria uma portaria do TCE.

Por outro lado é oportuno destacar a necessidade da contratação de assessoria contábil para dar suporte na preparação da prestação de contas do exercício orçamentário financeiro da unidade gestora, junto ao TCE e CGE.

A necessidade de capacitação do Ordenador de Despesas e sua equipe são de fundamental importância para a Polícia Militar do Maranhão, pois se reveste como condição sine-quanon na condução equilibrada das atividades orçamentário-financeiras, atendendo aos princípios legais, visando que de suas ações administrativas, possa haver uma boa gerência dos recursos financeiros e administração dos bens públicos, a fim de traduzir-se em resultados satisfatórios para a sociedade.

Além disso, o seu universo de avaliação deve alcançar, necessariamente, todos os atos e fatos da natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sob a óptica da legalidade, legitimidade e economicidade, portanto é inconcebível que não esteja preparado para a missão.

Nesta ótica, considerando que o TCE possui um setor específico de treinamento com técnicos habilitados e disponíveis para treinar funcionários dos diversos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Maranhão e a CGE uma equipe de alto gabarito, a PMMA poderia socorrer-se destas instituições para rotineiramente treinar especificamente seus Ordenadores de Despesas e conseqüentemente suas equipes, a fim de que esta lacuna seja preenchida e as atividades possam ser exercitadas de acordo com as previsões legais.

Por outro lado, socorrendo-se de outros mecanismos como instituições e profissionais habilitados em treinamento, a corporação impulsionaria a busca pela excelência, aumentando sem sombra de dúvidas, a eficácia e a eficiência da gestão pública.

REFERÊNCIAS

ALVES, Maria Bernadete Martins; ARRUDA, Susana Margaret de. Como elaborar um artigo científico. 7 p. Universidade Federal de Santa Catarina.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. 5. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008. 380 p.
MAGALHÃES, José Amarildo Dias. Jurisprudências. 2012. 43 slides. Apresentação em Power Point.
MAGALHÃES, José Amarildo Dias. Logística Militar. 2012. 50 slides. Apresentação em Power Point.
MAGALHÃES, José Amarildo Dias. Pregão. 2012. 112 slides. Apresentação em Power Point.
MILESKI, Helio Saul. O Ordenador de Despesa e a Lei de Responsabilidade Fiscal – conceituação e repercussões jurídico-legais. Disponível: Acesso em 17 dez 2012.
PASSOS, Caroline Camargo Rocha. A Descentralização e a Desconcentração Administrativa do Estado de Santa Catarina: a motivação governamental. 2005. 76 f. Monografia (Bacharelado em Direito) - Universidade do Vale do Itajai – UNIVALE, São José, 2005.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ. Guia para normalização de trabalhos técnicos científicos. Curitiba, 2011.

CONSELHO PARA UM AMIGO EM CONFLITO CONJUGAL

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