quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

A DICOTOMIA ENTRE O ULTRAPASSADO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO (RDE) E UM NOVO REGULAMENTO QUE CONTEMPLE A DIGNIDADE HUMANA DE BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES


No limiar de um novo ano – 2013 – onde já se passaram mais de duas décadas (23 anos) do advento da promulgação da lei maior do país, a Constituição da República Federativa do Brasil - CF, em pleno século XXI, considerada a era dos direitos, a sociedade brasileira ainda convive com situações significativamente contraditórias.

Em uma das áreas sociais mais sensíveis – a segurança pública – as instituições que integram os maiores contingentes – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militares, presentes em todos os municípios brasileiros, têm suas relações interna corporis (disciplinares) regidas por uma legislação ultrapassada e que especificamente por pertencer a uma corporação que compõe as forças armadas nacionais – o Exército Brasileiro, já não consegue mais atender aos interesses das instituições militares estaduais, sem ferir os princípios da dignidade humana.

Pela ausência de um regulamento próprio e específico em diversas corporações estaduais, incluindo o Maranhão, torna obrigatório a utilização do questionado Regulamento Disciplinar - RDE, permitindo ainda a possibilidade do cerceamento de um dos maiores bem de policiais e bombeiros militares - a liberdade - e outras proibições, sem atender aos princípios insculpidos na lei maior, confrontando-se.

As liberdades individuais e os princípios da CF não são usufruídos pelos policiais e bombeiros militares, pois, sufocados por outra realidade, anterior a vigência de uma nova ordem jurídica nacional, deixaram de ser estendidos a esses valorosos homens e mulheres que zelam pela tranquilidade social, pelo equilíbrio social, pela defesa dos direitos e segurança da sociedade em geral, principalmente das classes menos favorecidas.

Em nossa ótica, vislumbrando a Carta Magna, verificamos que desde o preâmbulo somos discriminados, senão vejamos: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (grifo nosso).

Seguindo o TÍTULO I - Dos princípios fundamentais, em seu ARTIGO 1, “...e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana;... embora devidamente sedimentada, verificamos um total desrespeito. (grifo nosso).

Continua o ARTIGO 3 a CF – “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; ... IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Que por si só mostra as discriminações sofridas. (grifo nosso).

Ademais no TÍTULO II - Dos direitos e garantias fundamentais, CAPÍTULO I - Dos direitos e deveres individuais e coletivos. ARTIGO 5.Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ... IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; ...XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, i... inquestionáveis (grifo nosso).

Destarte, não é preciso ser um ex-pert ou grande estudioso jurídico para perceber que a descriminação é abrangente, havendo flagrantes desrespeitos no que se refere aos direitos dos policiais e bombeiros militares.

Compulsando uma das obras do doutrinador José Afonso da Silva, este argumenta que os Princípios Constitucionais são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, desta forma, entendemos que os princípios abaixo em suas nuances deixam de contemplar esses profissionais da segurança pública em sua totalidade.

O princípio da igualdade ou da isonomia que deve ser considerado em dois aspectos: o da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio Poder Executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos, e medidas provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da igualdade perante a lei, que se traduz na exigência de que os Poderes Executivo e Judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.

O princípio da ampla defesa e do contraditório, que segundo Rui Portanova, é um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos. Abrange qualquer tipo de processo ou procedimento, judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, garantindo a qualquer parte que possa ser afetada por uma decisão de órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações, etc).

O princípio da proporcionalidade da lei carrega consigo a adequação, exigibilidade e proporcionalidade, servindo como parâmetro de controle da constitucionalidade das regras restritivas de direitos fundamentais e atua na solução dos conflitos entre os princípios da CF.

O princípio da simetria postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da CF e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais e mesmo nos Códigos de Posturas Municipais, pois, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, estes se sujeitam aos limites estabelecidos pela própria CF, obedecendo assim o mesmo modelo constitucional adotado pela União.

O antagonismo da situação deve-se principalmente ao fato do medo das mudanças, os gestores das instituições maranhenses e algumas outras no país, ainda não conseguiram vislumbrar que a realidade atual já não é aceita da mesma forma que um contexto de décadas atrás. Ainda não tiveram a coragem de determinar os levantamentos para serem operadas as mudanças que cedo ou tarde ocorrerão, seja institucionalmente, devidamente avaliada, estudadas e instituídas por seus setores competentes seja de forma apressada e atabalhoada, impulsionada pelas pressões externas, advindas das necessidades internas.

Assim concluo que as instituições militares estaduais, centenárias, possuem todas as condições técnicas e estruturais para promoverem as mudanças que se fazem necessárias, elaborando um novo regulamento disciplinar que se afine aos princípios constitucionais, afinal de contas, respeitar e cuidar de seu maior bem – seu integrante – é uma questão de respeito, consideração e valorização.

São Luís-MA, 25 de dezembro de 2012.

Ten Cel QOPM Carlos Augusto Furtado Moreira
Especialista em Gestão estratégica em Defesa Social
Bacharel em Direito e Formação de Oficiais
Licenciado em História
Superior de Polícia e Aperfeiçoamento de Oficiais

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