quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

A DESMILITARIZAÇÃO DOS CORPOS DE BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES


Após mais de 31 anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Maranhão - PMMA, vivenciando plenamente todos os aspectos relacionados ao militarismo, cada dia mais fortaleço a convicção de que há uma real necessidade em mudanças institucionais a fim de que possam se traduzir em benefícios aos integrantes das corporações militares estaduais.

Essa tendência verifica-se em razão de vários fatores que cronologicamente passo a enumerar:

Em 2002 foi elaborado o II Plano Nacional de Segurança Pública, no qual se baseia a atual política de segurança pública que passou a ser implantada no Brasil no ano seguinte pelo Governo Federal, onde foi sedimentada a primeira concepção do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.

O SUSP centra-se no estabelecimento de uma interface onde as polícias estaduais vão estabelecer com a Polícia Federal e as Guardas Municipais, ações operativas visando restabelecer a tranqüilidade pública e a ordem, tendo como uma de suas prioridades "promover a integração das Polícias Militares e Polícias Civis para de forma paulatina e em médio prazo, criar uma ou mais instituições policiais de ciclo completo".

A partir dai surgem à criação de órgãos e programas que em nossa ótica, ainda totalmente dispersos, gradativamente vão se estruturando, entretanto, vão proporcionando as instituições, em particular as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, desestruturações complexas até mesmo relacionadas às suas identidades, ora em função da(s) nova(s) força(s) a serem criadas, ora pela perda da intimidade com o Exército Brasileiro, ao qual estavam ligadas desde o advento da legislação criada no período de exceção: Decreto-Lei n° 667, de 02/07/1969 que as reorganizou, o Decreto-Lei n° 2.010, de 12/01/193 que o alterou, o Decreto-Lei n° 88.540, de 20/07/1983 que regulamentou a convocação das PMs e o Decreto n° 88.777, de 30/09/1983 que aprovou o Regulamento para as PMs e CBMs.

Mas vejamos cronologicamente as mudanças:

A criação da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP (Decreto 2.315 de 04/09/1997), que decorreu da transformação da antiga Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública – SEPLANSEG (criada através da MP 813, de 01/01/1995, mais tarde Lei nº 9.649, de 27/05/1998), competindo-lhe entre outras: ... IV - promover a integração dos órgãos de segurança pública; V - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública; ... XIII - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública, conforme prevê o Decreto nº 6.061, de 15/03/2007.

A criação da Força Nacional de Segurança - FNS (programa de cooperação de Segurança Pública brasileiro, coordenado pela SENASP, conforme o art. 4º, § 2º do Decreto 5289 de 2004). É um agrupamento de polícia da União que assume o papel de polícia militar em distúrbios sociais ou em situações excepcionais nos estados, sempre que a ordem pública é posta em xeque. Sua ativação depende da aprovação do governador do Estado, cuja decisão é soberana. Desde sua criação, a FNS atua na repressão a rebeliões em presídios estaduais e na manutenção da ordem pública durante eventuais greves das Polícias Civil e Militar.

A criação do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI (Lei Nº 11.530, de 24/10/2007 e alterado pelas Leis Nºs 11.707 de 19/06/2008 e 12.681 de 04/07/2012), a ser executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando à melhoria da segurança pública. Contabiliza um total de 94 ações que envolvem a união, estados, municípios e a própria comunidade, integrando atualmente, 145 municípios, 21 estados e o Distrito Federal.

Passados aproximadamente mais de uma década desde o surgimento do SUS, estes programas em realidade ainda não conseguiram sedimentar os avanços para os quais foram preconizados.

Por outro lado, às discussões promovidas na 1ª. Conferência Nacional de Segurança Pública – CONSEG (27 a 30/08/2009) que teve como resultado principal para as Polícias e Bombeiros Militares do país, a aprovação da diretriz mais polêmica do encontro, a qual obteve o apoio irrestrito da sociedade civil, dos delegados de polícia, das associações de praças PM’s, sendo eleita em 12º lugar com 508 votos: Realizar a transição da segurança pública para atividade eminentemente civil; desmilitarizar as polícias; desvincular a polícia e corpos de bombeiros das forças armadas; rever regulamentos e procedimentos disciplinares; garantir livre associação sindical, direito de greve e filiação político-partidária; criar código de ética único, respeitando a hierarquia, a disciplina e os direitos humanos; submeter irregularidades dos profissionais militares à justiça comum. Ainda é relativamente utópica, pois ainda não surtiram nenhum efeito prático.

O Ministério da Defesa - MD (criado em 10/06/1999, pela lei complementar n° 97), que passou a integrar as Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), os quais perderam o status de ministérios, trouxe para as instituições militares estaduais, consideradas constitucionalmente “reservas do Exército Brasileiro”, certa orfandade, vez que perderam a forte e estreita ligação que outrora existia.

Assim, embora ainda ligadas constitucionalmente ao Exército Brasileiro, as forças estaduais caíram numa espécie de vácuo, pois embora já tenham participado de diversos experimentos promovidos pelo Ministério da Justiça, não conseguem unificarem-se e sequer integrarem-se efetivamente com outras forças, operacionalizando apenas ações esparsas, sem solução de continuidade.

Evidentemente, não se pode esquecer que a Constituição da República Federativa do Brasil, a nossa lei maior, já possui mais de 23 anos de promulgação e embora seja considerada a constituição cidadã e elencar uma variedade de direitos, comuns a todas as classes, a todo o povo brasileiro, veda aos policiais e bombeiros militares o exercício e usufruto dos direitos referenciados, o que se traduz em uma inconcebível discriminação.

Destarte, a desmilitarização e a consequente colocação em prática da diretriz aprovada na CONSEG “vontade do povo brasileiro”, proporcionaria permitir aos integrantes das corporações militares estaduais, vivenciarem direitos líquidos e certos comuns a todos os demais brasileiros, permitindo assim, a essas classes, desfrutar da verdadeira dignidade humana.

São Luís-MA, 27 de dezembro de 2012.

Ten Cel QOPM/PMMA Carlos Augusto Furtado Moreira

Especialista em Gestão Estratégica em Defesa Social
Pós-graduado em Superior de Polícia e Aperfeiçoamento de Oficiais
Bacharel em Direito e Formação de Oficiais e Licenciado em História

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