sábado, 25 de abril de 2015

PROMOÇÕES NA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO


Entre vários significados dado ao termo, para o que desenvolveremos a seguir Promoção é qualquer ato que venha a elevar o status de um individuo em sua carreira (subir de cargo ou alcançar uma categoria mais elevada) e, por conseguinte, lhe propiciar receber uma gama maior de responsabilidades e remuneração compatível.
Em geral, as promoções ocorrem através de dois critérios/modalidades: Antiguidade e Merecimento.
A primeira é por demais objetiva e matemática, devendo comparar-se datas de ingresso na carreira ou na entrância, para se descobrir o mais antigo.
Já a segunda, quanto à escolha, é subjetiva, entretanto cabendo, a análise das condições profissionais, pessoais, por critérios objetivos, como aqueles fixados no artigo 93, inciso II, letra "c" da Carta Magna.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
.....
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício....;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança....;
d) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza... e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).


Na Polícia Militar do Maranhão, a previsão é a da Lei Nº 3.743 – De 02/12/1975 (Que dispõe sobre promoções de Oficiais da PMMA e dá outras providências):

                                LEGISLAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, James                                Ribeiro da Silva (org.), 6ª ed. rev. e atual. - São Luís: Comercial Segraf                                   –Gráfica e Editora Ltda., 2014. 810 p. 114/122.

O art. 6º da pré-falada lei acima, estabelece que:
Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.

Ai está o cerne da questão, fruto desses nossos apontamentos e transformado em artigo.

Historicamente na PMMA, desde que ingressei em 05/03/1981, tal critério nunca foi atendido em sua plenitude, pois os gestores institucionais premidos pelas circunstâncias do cargo passaram a atender pedidos políticos e outros com influências palacianas, criando na Instituição Policial Militar verdadeiras guerras entre companheiros, nas respectivas datas de promoções nos meses de abril – agosto e dezembro, visto que cada um na defesa de seus interesses passaram a marchar em direção ao centro do poder estadual a fim de pleitear junto ao governador (a) as suas ascensões ou de quem o pleiteava de seus afilhados e amigos.

Tal situação há décadas atrás se centrava somente em relação ao último posto – Coronel PM, cuja promoção só aceita os seguintes critérios (merecimento e “post-morten”, esta última, honraria que ninguém quer, pois quando ocorre o promovido não usufrui em vida dos privilégios consequentes), diferente das demais promoções aos postos de 2º Tenente a Tenente Coronel que possui de acordo com o Art. 4º da lei estadual em comento, outros critérios como antiguidade e bravura.

Não obstante, é necessário aferir que para o ingresso em Quadro de Acesso à Promoção, o Oficial ainda terá que superar os requisitos do interstício (período mínimo no posto), conceito profissional, conceito moral, estar em dias com os exames de saúde, aptidão física, serviço arregimentado e cursos.

Ademais o Quadro de Acesso por Merecimento – QAM, satisfeito os requisitos enumera do primeiro ao último, evidenciando que o encabeçador da lista possui a maior quantidade de pontos, portanto, o mais indicado para a promoção, seguindo-se os demais. Infelizmente, por entendimento errôneo, a meu ver, em particular, já está se tornando costumeiro promover outros da lista e às vezes até o último, transformando-se em um verdadeiro contrassenso.

Lamentavelmente as Comissões de Promoções de Oficiais – CPO trabalharam a aferição destes requisitos de forma tão reservada que deixaram margens a comentários negativos entre Oficiais, levando-se em consideração que muitos Oficiais jamais tiveram revelados os segredos dessa “caixa preta”.

Ora, se os critérios e requisitos estão previstos em lei (diga-se de passagem) já com artigos em total desacordo com os preceitos constitucionais, a exemplo de que o Oficial não poderá constar em Quadro de Acesso: quando for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto à prisão não for revogada ou relaxada; for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado “ex-offício”; for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado; estiver em dívida para com a fazenda do Estado, por alcance e não tiver conduta civil e/ou policial-militar irregular, é inexplicável tanto segredo.

Como bacharel em direito, entendo que tais requisitos acima, afrontam totalmente a carta maior desse país que estabelece "ninguém é considerado culpado enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória", ou seja, aí está insculpido o cristalino princípio da presunção de inocência, pois os casos de previsão das prisões processuais (cautelares): - Prisão em flagrante (Artigos 301 a 310, CPP); - Prisão preventiva (Artigos 311 a 316, CPP); - Prisão temporária (Lei nº 7.960/89); - Prisão por sentença condenatória recorrível (Art. 393, inc. I, CPP); - Prisão por pronúncia (Arts. 282 e 408, § 1º, CPP), quando houver a necessidade de uma pessoa ficar presa (evidentemente, desde que haja uma decisão fundamentada e o juiz determine a prisão cautelar), tais situações, são simplesmente processuais e não podem ferir o direito do policial militar e/ou de qualquer outra pessoa.

Mas, retornando a nossa principal referência – a interveniência ao arrepio da lei nas promoções de Coronéis PMs, só proporcionou à briosa Policia Militar do Maranhão danos irreparáveis, pois muitos Oficiais mais antigos, em razão de se dedicarem exclusivamente à sua missão profissional, com o devido zelo por sua condição, embora também possuindo amigos que pudessem falar em seu nome, preferiram manter aceso o fio da esperança de quem um dia tais situações calamitosas pudessem sofrer um revés moral.

Acreditando nas mudanças, ajudaram a eleger o Senhor Flávio Dino, como gestor maior do Maranhão e receber deste a esperança em dias melhores, revolucionar o Estado e a segurança pública, moralizando-a, inclusive neste aspecto, objetivo deste ensaio – AS PROMOÇÕES NA PMMA.

Em suas manifestações aos policiais militares em algumas oportunidades, o Governador Flávio Dino, prometeu dar uma atenção especial e já, a cumpriu em um primeiro plano, criando uma Comissão Interinstitucional para tratar de tão delicado tema, além de outras medidas há muito necessário.

Para quem com o eu já possuo mais de doze anos no posto de Tenente Coronel, ou seja, mais de 40% do tempo previsto em atividade na Polícia Militar do Maranhão, com relevantes serviços prestados ao Estado, constatados em inúmeras moções legislativas municipais e estaduais, elogios interinstitucionais, exercício de comando em várias Unidades Policiais Militar constantemente convidado a desenvolver palestras municipais, estaduais e nacionais, autor de diversos artigos técnicos e científicos nas áreas (segurança pública, gestão estratégica, direitos humanos, jurídicos e sociais), honrado com medalhas, comendas e títulos em municípios maranhenses, instituições acadêmicas nacionais, poder legislativo municipal e estadual, sem punições disciplinares, além de ter desempenhado funções civis em instituições diversas, participado de cursos estratégicos em importantes instituições nacionais e internacionais,  representado o Brasil junto a Organização das Nações Unidas, com mais de 34 anos de efetivo serviço e tendo excelente conceito dos meus superiores hierárquicos, me sinto magoado por ainda não ter ascendido ao posto de Coronel há mais de 09 anos atrás, visto que tenho a certeza de que mesmo estando em confronto com Constituição Federal alguns artigos da Lei de Promoções na Polícia Militar do Maranhão, nem estes me alcançam.

Entendo que possuo todas as condições profissionais, morais, éticas para a minha tão sonhada promoção e o principal, ainda latente a vontade de continuar prestando serviços eficientemente ao povo maranhense. Vamos continuar esperando o “tempo de DEUS”.

São Luís-MA, 05 de fevereiro de 2015.

TEN CEL CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA
Especialista em Gestão Estratégica em Defesa Social, Especializando em Cidadania, Direitos Humanos e Gestão da Segurança Pública, Pós-graduado em Superior de Polícia e Aperfeiçoamento de Oficiais, Bacharel em Direito e Formação de Oficiais, Licenciado em História.


(98) 98826-4528, 98138-2760, 98478-8276 – celqopmfurtado@gmail.com

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