segunda-feira, 12 de novembro de 2012

“VERGONHA DE SER BRASILEIRO”


Tenho visto nos últimos tempos as contradições cometidas pelos nossos gestores e me parece que embora cercado de assessores, estes, em algumas oportunidades, embora exerçam com relativo conhecimento seus papéis, muitas das vezes, pelo fato de não terem seus posicionamentos analisados, acabam pagando caro pela imprudência, inobservância e abuso de autoridade dos seus “chefes”.
Chama-me a atenção um post que está sendo divulgado na internet denominado - VERGONHA DE SER BRASILEIRO - que informa a população nacional que “ADOLESCENTES DA FUNDAÇÃO CASA (ANTIGA FEBEM), TERÃO DIREITO A VISITA ÍNTIMA A PARTIR DE ABRIL. A LEI FEDERAL FOI SANCIONADA PELA PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF.”
De imediato postei o seguinte comentário na pag. Marconi Oropicho. Sou um legalista e a favor da conquista de direitos, entretanto, vejo que o Brasil está indo na contramão da história e divergentemente diferente das grandes nações. Estamos provendo a sociedade de muitos direitos e esquecendo antes de tudo do cumprimento de seus deveres. Adolescentes cometedores de atos infracionais contumazes, amontoados em instituições que não conseguem cumprir o papel de "recuperação", aprendem técnicas delituosas cada vez mais sofisticadas, que apesar da insensibilidade em relação à vida dos seus semelhantes, com certeza recebem esse benefício como um estímulo.
Mas avaliando resolvi aprofundar-me mais um pouco.
O ato até poderia ser considerado como um avanço social, afinal, os adolescentes de hoje, quer pelo grau de conhecimento, quer pela compleição física, quer pela busca de direitos, quer pela maturidade, quer pelo desenvolvimento mental, moral, espiritual e social diferem-se totalmente dos adolescentes de uma época não muito distante, onde respeitavam e seguiam familiares e os mais velhos.
As famílias perderam hoje a credibilidade de outrora, poucas ainda são as que conseguem manter o digno mister de forjar carateres e personalidades em formação e que por conseqüência transformam-se em excelentes cidadãos e cidadãs, hoje colocados em situações de confronto social, ou seja “valores invertidos”.
Na realidade peca o estado brasileiro por estimular a probabilidade da ocorrência de crimes, vez que com o advento da LEI Nº 12.015, DE 07 DE AGOSTO DE 2009 (Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores) ou seja, está proibida, a prática sexual com menores de 14 anos.
Se verificarmos o artigo 217-A, o qual é um tremendo retrocesso, pois, ignorar que nos dias de hoje é raríssimo haver moça ou rapaz virgem aos 14 anos, não porque foram vítimas de agressão sexual, mas porque fizerem esta opção livre e conscientemente, certifica que embora o “Estado” tentou proteger os menores de 14 anos, a lei nova não fez qualquer distinção entre o sexo consentido e o violento, ao contrário, colocou em situação de igualdade, por exemplo, o namorado adulto de uma adolescente (que tem uma relação amorosa com esta, sendo ela menor de 14 anos, mesmo que com a sua concordância) ao chamado pedófilo, que estupra o menor com violência ou ameaça apenas para satisfazer a lascívia.
Assim, ficou até mais grave do que matar alguém, no art. 217-A, a pena é de oito a 15 anos de prisão, enquanto que a pena do condenado por homicídio simples (artigo 121 do Código Penal) é de seis a 12 anos de prisão.
Para o promotor da Infância e Juventude do Ministério Público de Minas Gerais, Carlos Fortes, um dos pontos mais positivos da mudança na lei, além do maior rigor das penas, é o fim da presunção de vulnerabilidade. Isso significa que a relação sexual com um menor de 14 anos passa a ser crime.
A lei não permite mais a interpretação de que o ato sexual com uma pessoa dessa idade possa ter ocorrido com o consentimento dela. “O crime de estupro fere todos os direitos da criança, desde a sua saúde até o seu lazer”, salienta.
Vejamos abaixo os crimes contra a dignidade sexual e suas respectivas penas conforme o Novo Código Penal
ESTUPRO DE VULNERÁVEL: é o ato de pedofilia por excelência. Consiste em ter conjunção carnal (relação vaginal) ou praticar outro ato libidinoso (sexo anal, oral, etc.) com menor de 14 anos. O praticante via de regra é um pedófilo, porque tem excitação sexual com indivíduos pré-púberes (crianças, porque menores de 12 anos de idade) ou adolescentes de até 14 anos de idade. Está definido no Artigo 217-A do Código Penal. A pena varia de 8 a 15 anos de reclusão, em casos comuns, e de 10 a 20 anos, se há lesão corporal grave na vítima, até 30 anos, se há morte da vítima.
DEFINIÇÃO DE “VULNERÁVEL”: é a pessoa menor de 14 anos ou aquela que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem a compreensão ou discernimento necessário à prática de ato sexual, ou por qualquer outra causa, não pode opor resistência.
CORRUPÇÃO DE MENORES – INTERMEDIAÇÃO DE MENORES DE 14 ANOS PARA SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA ALHEIA: é ato de intermediar um menor para ter sexo com outra pessoa. É a punição dos chamados “alcoviteiros” ou “agenciadores”. Artigo 218 Código Penal. Pena de 2 a 5 anos de reclusão.
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE: é o ato de praticar sexo ou outro ato libidinoso na presença de criança ou adolescente menor de 14 anos. Artigo. 218-A do Código Penal. Pena de 2 a 4 anos.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL: é o ato de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual, pessoa menor de 18 anos ou VULNERÁVEL, ou seja, aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento. Artigo. 218-B Código Penal. Pena de 4 a 10 anos e multa. Também pratica o crime e está sujeito às mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação de prostituição (ou seja, quem tem relação com menor de idade prostituída);
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo (o dono do “bordel” ou “zona” onde se encontra o menor).
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: Artigo 231 do Código Penal. Pena de 3 a 8 anos, aumentada em 50%, se a vítima for menor de 18 anos.
TRÁFICO INTERNO (NACIONAL) DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: Artigo 232 do Código Penal. Pena de 2 a 6 anos, mais o aumento de 50%, se a vítima for menor de 18 anos;
RUFIANISMO: tirar proveito econômico da prostituição de outra pessoa. Artigo 230 do Código Penal. Quando cometido com violência, por parente ou contra menores a pena é de 3 a 8 anos de reclusão.
CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MENORES DE 18 ANOS: consiste em usar a superioridade hierárquica ou ascendência funcional (patrão, chefe, superior, etc.) para obrigar a prática de relação sexual (sexo vaginal) ou outros atos libidinosos (sexo oral, anal, etc.). Artigo 216-A do Código Penal. A pena base é de 1 a 2 anos a aumenta 1/3 se a vítima é menor de 18 anos (conforme parágrafo 2º do mesmo artigo).
Em todos os casos acima a pena é aumentada, quando: resultar gravidez; se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. É importante saber que os processos correrão em segredo de justiça, sendo a vítima menor.
Desta sorte, poderia o governo brasileiro rever a contradição a que está estimulando, evidentemente, preciso ainda ter acesso ao texto da nova lei para analisá-la, mas em princípio, me parece incongruente a pretensão.
Natal-RN em 12 de novembro de 2012.

 
Carlos Augusto Furtado Moreira

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