sábado, 2 de março de 2013

OS PREJUÍZOS CAUSADOS A SOCIEDADE, ADVINDO DAS EXPLOSÕES DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CAIXAS ELETRÔNICOS


Assaltos e arrombamentos com uso de materiais explosivos tem sido uma modalidade de crime que tem se espalhado pelo Brasil, principalmente nas cidades interioranas do país, levados a efeito por quadrilhas de bandidos que inicialmente possuíam “especialistas em assaltos a bancos e congêneres”, mas que na atualidade evoluíram, utilizando bandidos comuns.
Tais fatos nos levam a considerar algumas particularidades, vez que o modus-operandi apesar das diferentes localidades onde tem ocorrido, tem apresentado semelhanças:

1)   Incidência das ocorrências em cidades onde o número de integrantes do sistema de segurança pública - SSP (policiais militares e civis) está aquém das necessidades, propiciando o aumento da possibilidade de fugas;

2)   Utilização de armamento obsoleto dos integrantes do SSP, em contraposição ao uso de armamento de nova geração por parte de meliantes;

3)   Cidades com baixa incidência criminal, levando integrantes do SSP a relaxarem nas atividades de patrulhamento e falta de levantamentos sobre a presença de pessoas estranhas à comunidade local;

4)   Falta de reforços de integrantes do SSP por parte das unidades sedes (Batalhões e Companhias PM, Delegacias Regionais da Polícia Civil) quando ocorre o aumento da movimentação de recursos, principalmente em períodos de pagamentos do funcionalismo público;

5)   Conluio de gestores, funcionários públicos, funcionários das agências bancárias e agentes do SSP;

6)   Legislação penal brasileira apresentando incompatibilidade entre a gravidade delitual (concurso de crimes, além da violência com que são praticados) e a penalização em caso de processualização, bem como a permissividade da utilização de mecanismos recursais pela legislação processual;

7)   Utilização de recursos financeiros advindos do crime para o custeamento da advocacia de criminosos;

8)   Prática de crimes seguindo determinação do crime organizado para o aumento do “fluxo de caixa” de quadrilhas;

9)   Captação de armamento das forças legais;

10)  Utilização de criminosos de menor idade.

Algumas ações como a marcação das notas através de tinta nos caixas eletrônicos, foram colocadas em prática, no sentido de dificultar as ações criminosas, mas não surtiu o efeito esperado, pois em resposta, as quadrilhas passaram a fazer a limpeza do dinheiro, exigindo que um tipo de tinta especial passasse a ser utilizado pelos bancos responsáveis.

Apesar dos esforços, lamentavelmente as instituições de segurança não tem recebido o ingresso necessário de efetivos para suprir as lacunas, ao contrário tem sofrido diminuição em razão das constantes baixas (mortes, pedidos de licenciamentos, transferências para a inatividade por tempo de serviço, transferências para atividades estranhas às corporações e transferências para outros locais de onde serviam).

Não se tem notícia de mudanças concretas a serem operacionalizadas na legislação penal e processual brasileira que possam responsabilizar menores de idade, aumento e/ou mudança da penalização para os sentenciados por esses e outros graves tipos de delito, ou outros mecanismos que dificultem a utilização de recursos financeiros advindos de tais ações.

Destarte, as comunidades vêm coletando enormes prejuízos:

1)   Constante temor das populações (antes, durante e após) a ocorrência dos delitos;

2)   Sofrimentos psíquicos e físicos temporários e de longas durações por parte dos envolvidos nas ocorrências;

3)   Crises comercial e financeira;

4)   Residências, comércios e empresas abaladas fisicamente e estruturalmente;

5)   Lesões corporais temporárias e permanentes, bem como ceifamento de vidas;

6)   Destruição de famílias;

7)   Êxodo de pessoas;

8)   Falta de respostas a altura por parte do poder público.

A população merece que a segurança pública seja efetiva, eficaz e eficiente, tal como é prevista na Constituição da República Federativa do Brasil.

São Luís-MA, 19 de fevereiro de 2013.

Carlos Augusto Furtado Moreira

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