sábado, 26 de novembro de 2011

A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE PRISÃO PREVENTIVA DOS LÍDERES DA PARALIZAÇÃO MILITAR

Ao julgar improcedente o pedido de prisão preventiva dos policiais militares organizadores da paralisação da PM e CBM, no último dia 25 de novembro de 2011 (amplamente divulgado na imprensa, inclusive o teor da decisão), o Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro, MM. Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão, ratifica o que já é público e notório: a perda de confiança por parte da tropa em relação ao seu Comandante.


Em suas argumentações o magistrado refere-se ao Cel Franklin - Comandante Geral da PMMA, nominando-o de “ineficiente e inoperante no exercício de suas funções de Comando, delineando que a frente da instituição o referido oficial demonstra uma fragilidade vista por todos, fruto do seu despreparo para o cargo que exerce. Funcionalmente medíocre na condução dos seus comandados, com pouca dedicação aos trabalhos e encargos o que tem causado insatisfações na tropa.”

Alude ainda que “a debilitada autoridade do Cel Franklin, deixa-o inoperante e omisso, deixando de exercer autoridade compatível com o cargo que ocupa, além de desacreditar moralmente a distinta função de Comandante Geral da PMMA”.


JORGE MORENO, MD. Juiz de Direito Aposentado, publicou na página da ONGS LIBERTAS no Facebook em 26Nov11

Como se pode considerar esse caso: incompetência, desconhecimento ou "pegadinha" mesmo? Vamos, então, ao que interessa. De acordo com o que está escrito na decisão do Juiz Auditor Militar, Vicente de Paula, o inquérito militar instaurado contra os policiais e bombeiros militares atribui a estes a práticas de ilícitos, sendo que "todas as condutas são de domínio público, com ampla cobertura pelos meios de comunicação, o que provoca permanente estado de perigo à ordem pública". São estes os crimes, definidos no Código Penal Militar: Motim (art. 149 e incisos), Revolta (§ único, art. 149), Aliciamento para motim ou revolta (art. 154) e Incitação à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar (art. 155). Ora, por definição são crimes permanentes, ou seja: crimes em que a consumação se prolonga no tempo, na dependência do agente.ão se prolonga no tempo, na dependência da vontade do agente. Em outras palavras, crimes em que, enquanto não cessa a sua consumação, o agente encontra-se em estado de flagrante delito. Nesse caso, de acordo com os artigos 243 e 244, parágrafo único do Código de Processo Penal Militar, a autoridade militar é obrigada a efetivar a prisão do agente infrator. No caso aqui, o Comandante-Geral da Polícia Militar está obrigado (dever) por lei a realizar a prisão dos militares e bombeiros em greve. Mas o que queria a encarregada do Inquérito Policial Militar, certamente com a concordância do Comando-Geral? Que o Juiz Auditor Militar decretasse a prisão preventiva dos militares e bombeiros. Quais os motivos, já que a lei obriga e autoriza o Comando-Geral a realizar as prisões, pois caso de flagrante delito típico? Queria no caso usar o Poder Judiciário, para jogar toda a responsabilidade neste e se livrar de qualquer consequência? O certo é que o Juiz Auditor Militar percebeu a "artimanha" e não poupou o comandante-geral: omisso, inoperante, autoridade débil, ineficiente, inoperoso, frágil, de uma certa mediocridade funcional. Resumo: não tem autoridade compatível com o cargo que ocupa. Depois dessa, ou o comandante-geral pede para sair ou o comando superior, Governadora do Estado ( art. 64, inc. XI, da Constituição Estadual) fica na obrigação de demiti-lo, pelo fato do mesmo não ter os atributos necessários ao exercício do cargo. A sorte está l Em outras palavras, crimes em queEm outras palavras, crimes em que, enquanto não cessa a sua consumação, o agente se encontra em estado de flagrante delito. Nesse caso, de acordo com os artigos 243 e 244, parágrafo único do Código de Processo Penal Militar, a autoridade militar é obrigada a efetivar a prisão do agente infrator. No caso aqui, o Comandante Geral da Polícia Militar está obrigado (dever) por lei a realizar a prisão dos militares e bombeiros em greve. Mas o que queria a encarregada do Inquérito Policial Militar, certamente com a concordância do Comando-Geral? Que o Juiz Auditor Militar decretasse a prisão preventiva dos militares e bombeiros. Quais os motivos, já que a lei obriga e autoriza ao Comando-Geral a realizar as prisões, pois caso de flagrante delito típico? Queria no caso usar o Poder Judiciário, para jogar toda a responsabilidade neste e se livrar de qualquer consequência. O certo é que o Juiz Auditor Militar, percebeu a “artimanha” e não poupou o comandante-geral: omisso, inoperante, autoridade débil, ineficiente, inoperoso, frágil, de uma certa mediocridade funcional. Resumo: não tem autoridade compatível com ocargo que ocupa. Depois dessa, ou o comandante-geral pede para sair, ou o Comando superior, a Governadora do Estado (art. 64, inc. XI da Constituição Estadual), fica na obrigação de demití-lo, pelo fato do mesmo não ter os atributos necessários, ao exrcício do cargo. A sorte está lançada.

É lamentável que uma função tão nobre com a qual sonha a maioria dos integrantes do oficialato tenha sido desgastada em razão da falta de ação.


Integrante de uma geração que acreditou em mudar a Corporação para uma melhor e maior prestação de serviços a sociedade maranhense, palmilhando ao longo de mais de três décadas significativas conquistas, com total devoção as funções administrativas e operacionais em que fomos designados, quer na capital, quer no interior, quer na busca de conhecimentos em cursos, estágios e constantes reciclagens, no Maranhão, em outras unidades federativas do país e no exterior, somos invadidos de profunda tristeza, porque agora sinto contaminados os nossos esforços e de tantos outros excelentes oficiais da briosa Polícia Militar do Maranhão.


Agora resta ao Cel Franklin, ser imortalizado na galeria dos Comandantes Gerais da PMMA com lamentáveis e comprovadas fragilidades.


São Luís-MA, 26 de novembro de 2011.


Ten Cel QOPM Carlos Augusto Furtado Moreira
8826 4528 – celqopmfurtado@hotmail.com

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